Em síntese a lei consiste em evitar o crescente número de inadimplentes, viabilizar as negociações dos endividados, através das seguintes mudanças: processo de repactuação de dívida, clareza nas propostas de contratação de serviços de créditos, proibição de assédio ao consumidor na hora de fechar contratos.
Seja por abuso de direito com objetivos financeiros, seja porque ainda não se deram conta do que isso de fato representa, muitos brasileiros e brasileiras estão, em todos os níveis e Poderes, equivocada e irrefletidamente transferindo para terceiros as rédeas dos seus destinos.
No âmbito do Poder Judiciário, o CNJ suspendeu o expediente Forense, a fim de preservar a saúde pública dos cidadãos em geral (Resolução 313, de 19/03/2020).
De acordo com as cláusulas contratuais das seguradoras, de modo geral, considera-se acidente, para fins de indenização, aquele evento único, com data perfeitamente caracterizada, externo, súbito ou violento que tenha causado a invalidez do segurado.
O descumprimento de contrato, em regra, não rende ensejo à reparação moral, considerado que trata-se de percalço comum e previsível no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera além da conta a repercussão causada.
Sabemos como é frustrante se preparar dia a dia, abdicar do lazer, treinar, se dedicar e, no momento de demonstrar todo seu conhecimento, se deparar com questões eivadas de evidentes irregularidades.
A lei 14.181/2021 dispõe sobre o superendividamento dos consumidores, pessoas naturais, prevenindo-o e criando instrumentos para o seu tratamento. Aplica-se essa disciplina ao empresário individual?