Esperamos que o texto atual do art. 9º venha a sofrer ajustes na linha do que ora sugerimos, para guardar maior coerência do ponto de vista jurídico com a intenção e a justificativa presentes em seu próprio relatório aprovado pelo Senado.
O projeto de lei foi uma maneira encontrada para tentar minimizar os impactos do coronavírus nos agentes econômicos e fomenta a conciliação preventiva, desafogando o Judiciário, e é uma ferramenta jurídica salutar para o aquecimento e recomposição da economia.
A esfera privada vem, também, lidando com fortes repercussões, as quais reverberam diretamente em todo os tipos de empresas existentes, desde o pequeno ao grande empresário.
Quando a crise sanitária decorrente da covid-19 se manifesta justamente em ano eleitoral: além dos freios fiscais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o aumento de gastos, o gestor depara-se com as vedações estampadas na lei 9.504/97 - destacando-se, dentre outras, a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública.
A decisão liminar fixou prazo para que as entidades de classe laboral se manifestem quanto aos termos do acordo, situação não que não existia no texto original da MP.
Embora a 14ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANM tenha andado bem ao deliberar por modificações na resolução 28/20, do ponto de vista sistêmico, permanece uma dúvida que não gira em torno do alcance da supervisão ministerial (MME) nos atos da ANM, mas, da divergência sobre os fatos, a causar uma insegurança jurídica no Setor Mineral.
As medidas são importadas de experiências estrangeiras com o uso do mapeamento de dados pessoais como trunfo no combate ao covid-19. Ao redor do globo, pode-se mencionar Israel, Irã, Itália, Estados Unidos, Reino Unido, dentre vários outros, que estão usando algum tipo de tecnologia para obter informações sobre sua população.
No futuro, ultrapassado o momento de crise, revela-se conveniente a análise dos pontos positivos e negativos das referidas normas excepcionais, inclusive para nortear o aprimoramento da legislação aplicável às contratações públicas em situação de normalidade.