Esse momento requer planejamento, prevenção e consenso das partes, é certo que o Judiciário vem sendo bombardeado com inúmeras ações por conta da pandemia.
A emergência de saúde pública sem precedentes que tem desafiado o Brasil e o mundo por conta da pandemia do novo coronavírus (covid-19) , vem produzindo resultados catastróficos no campo econômico, exigindo do governo Federal a adoção de providências no plano das relações empresariais-trabalhistas.
A pandemia do covid-19 exige soluções ousadas e inovadoras, que nos obrigam a deixar a zona de conforto em que vivemos anestesiados diante das agruras enfrentadas por uma enorme parcela de brasileiros.
Algumas questões devem ser tratadas pontualmente, entre elas: Procedimentos de urgência e emergência, rol da ANS, cancelamento de procedimentos e tempo de liberação para realização de procedimentos.
Os tempos são de guerra contra um inimigo invisível, impondo o esforço de todas as pessoas, não só no Brasil, mas no mundo, para minimizar os efeitos devastadores da doença.
A atuação no âmbito da saúde suplementar não pode ser vista de forma estritamente mercantilista, impondo-se a necessidade de uma interpretação sistemática do ordenamento.
O programa emergencial será destinado às pessoas acima mencionadas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, destacando que as sociedades de crédito não estão contempladas no plano.
Caso fortuito ou força maior x discrepância entre o valor do aluguel e o preço efetivo de mercado x fato imprevisível e extraordinário x onerosidade excessiva.