É certo que todas essas tristes consequência que estamos sofrendo acarretarão uma inequívoca conscientização de convivência harmônica das soberanias e um aumento da pressão sobre as Nações que se recusam a entender a limitação dos seus poderes internos perante uma nova ordem internacional.
O governo Federal já anunciou diversas medidas fiscais, dentre outras, em benefício dos contribuintes, visando reduzir os efeitos econômicos relacionados à pandemia.
Tenho certeza de que, assim como em todas as áreas de nossas vidas e não apenas nos negócios, alguns irão aprender e outros irão confirmar que o diálogo sempre foi, é, e será, a melhor e mais eficiente solução para qualquer conflito.
Salvo melhor interpretação do dispositivo, arriscamos a defender que o poder diretivo do empregador, neste caso, não é absoluto, encontrando limites na concordância do empregado.
É importante destacar que a MP é bastante discutível juridicamente e sua aplicação pelas empresas deverá ser avaliada caso a caso para reduzir os riscos trabalhistas.
A questão é que esse sacrifício não deve ser suportado, apenas, pelos trabalhadores de um modo geral ou, apenas, pelos seus respectivos empregadores. Todos devem atuar de modo a amenizar os efeitos, não só financeiro, mas acima de tudo, social da população.
Mesmo no caso de atividades que não estejam expressamente previstas no Decreto 10.282/20, verifica-se que a suspensão de repasses ou proibição de contratações/despesas pelas OSCs no período de restrições não é a melhor solução.