A MP 927/20 inverte, durante o estado de calamidade, duas importantes regras de proteção construídas pelo Direito do Trabalho ao determinar a prevalência da vontade do empregador e prevalência do acordo individual escrito sobre os instrumentos normativos, legais e negociais.
É imprescindível que seja atendida a recomendação da ONU de que os serviços de prevenção e resposta à violência contra as mulheres devem estar dentre as prioridades do Estado.
Apesar da situação emergencial e bastante grave, podemos, com soluções práticas, como é o caso, por exemplo, do teletrabalho, contribuir para evitar o alastramento do Coronavírus e preservar a continuidade dos negócios, principalmente diante das medidas trazidas com a MP 927.
Com início de vigência ao tempo da publicação, as disposições especiais perdurarão enquanto vigorar o estado de calamidade pública, inicialmente reconhecido pelo decreto legislativo 6/20 com efeitos até 31/12/2020.
A utilização correta de tal instituto, viabilizada pelo PL que tramita no Congresso Nacional, pode ser uma saída para as empresas em recuperação judicial que enfrentam a pandemia do coronavírus.
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
De toda forma, haja vista algumas inconsistências patentes da Medida, bem como a novidade que representa, o melhor caminho para a empresa é sempre a orientação específica com um profissional da área, de modo a tomar a melhor decisão.