Este brevíssimo artigo não tem o objetivo de esmiuçar detalhadamente nenhuma das diversas alterações trazidas pelo pacote anticrime, mas sim, levantar questionamentos referentes, especialmente, ao acordo de não persecução penal
O crescimento no número de shoppings é naturalmente acompanhado por mais pessoas decidindo empreender no centro comercial, investindo tempo e recursos, mas nem sempre adotando o engajamento necessário para obter o sucesso.
Com a promulgação da lei 13.964/19, não subsistem mais dúvidas, o acordo de não persecução penal passa a integrar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e ampliando sobremaneira as hipóteses em que o investigado - antes do oferecimento da denúncia - pode celebrar acordo com o Ministério Público.
A Ordem dos Advogados do Brasil, parte integrante e indissociável do Poder Judiciário, tem que enfrentar essa crise de valores e o risco de colapso do sistema, exigindo uma salutar discussão de alternativas com o Ministério Público e a Magistratura. Como caminha, chegaremos em alguns anos à falência do sistema, acho que disso ninguém das carreiras jurídicas tem mais dúvida alguma.
Dentre os temas discutidos no Poder Judiciário, existem aqueles que foram pacificados, como, por exemplo, a cobrança do "décimo terceiro aluguel". Outros ainda carecem de uma definição, tais como a legalidade ou não da chamada "cláusula de raio ou de exclusividade territorial", que proíbe a abertura de outra loja pelo inquilino a determinada distância do empreendimento ou em shoppings concorrentes.
Apesar de para alguns ser uma realidade distante, existem áreas que são dominadas pelo tráfico de drogas, por bandidos, onde sequer as forças policiais estariam habilitadas para entrar sem receio. Neste ponto existe um grande dilema para as distribuidoras de energia em face as obrigações estabelecidas.
Mesmo em épocas de comunicação rápida, fluida e ininterrupta, ainda é corriqueiro se deparar no dia a dia forense com petições cravejadas de expressões pomposas, linguagem prolixa e citações jurisprudenciais métricas, tornando a leitura desses arrazoados não apenas maçante, mas privando o interlocutor de uma objetiva assimilação