Por conta dos reflexos tecnológicos, no dia 28 de abril de 2020 o CNJ aprovou ato normativo para realização de perícias eletrônicas e virtuais enquanto durar a pandemia covid-19.
A "nova advocacia', denominada advocacia 4.0, gera modificações na forma de atuação do advogado, onde torna-se necessária a adaptação à novas plataformas digitais, que visam potencializar o trabalho e minimizar atividades repetitivas.
A utilização de meios virtuais para produção de provas é extremamente temerária. Embora os Tribunais busquem a celeridade processual, não se descarta a possibilidade de arguição de eventual nulidade, retardando ainda mais o feito.
Por força da vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, o contribuinte não pode iniciar desde logo o processo de compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado do decisum.
Embora possa haver boas intenções em dicas de saúde e estilo de vida em meio à atual crise de saúde, é importante que os comunicadores em questão se atentem para as diretrizes oficiais antes de qualquer afirmação que possa ser danosa ao seu destinatário.
É importante destacar que na fase de execução de sentença, ao analisar o seguro garantia ofertado pela Instituição Bancária, o Juízo de primeiro grau destacou a possibilidade legal da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado.
É certo de que essas medidas sejam prorrogadas até que a solução definitiva para o combate efetivo ao vírus seja encontrada. Diante desse cenário de patente calamidade pública e evidente desequilíbrio econômico, a atuação jurisdicional no sentido de conferir segurança às relações contratuais é imprescindível.
A adoção de suas regras, ao mesmo tempo que minimizará os riscos acima apontados, servirá para demonstrar a diligência dos administradores e das empresas na proteção dos dados de seus usuários.