Como é comumente verificado na maioria dos municípios, os gestores públicos optam por impor às concessionárias de transporte coletivo a fixação da chamada "tarifa social", muito aquém do que as planilhas técnico-tarifárias impõem como valor necessário para cobrir os custos com o sistema.
A pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar aplicabilidade à teoria da imprevisão para resolver o contrato ou apenas operar a sua revisão, nos termos dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil.
A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses não poderia ter sido diferente.