Se considerarmos as peculiaridades que envolvem o Direito e a Tecnologia, podemos concluir que será preciso a ocorrência de algum fato para que o Direito, dentro de seu próprio tempo, possa se materializar, inversamente do que ocorreno universo tecnológico, cuja principal característica é se antecipar aos fatos.
Este artigo teve como objetivo principal consolidar o conhecimento sobre a Agenda 2030 e disseminar sua importância entre todos os registradores civis brasileiros e a comunidade jurídica em geral, em alinhamento, assim, com as determinações emanadas pelo CNJ no provimento 85/19.
Diante do congestionamento dos canais de contato com as companhias aéreas, resultante do número expressivo de cancelamentos e remarcações, sugere-se aos consumidores que façam o pedido pelo portal www.consumidor.gov.br, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.
Ao excluir a possibilidade de considerar acidente de trabalho a contaminação pelo COVID-19 ainda que duranteo período de labor, deixa margem para que os empregadores não tomem medidas preventivas frente ao vírus.
As informações a serem prestadas e as penalidades em virtude do não fornecimento ou prestação de dados falsos, incompletos, incorretos ou fora dos prazos permanecem inalteradas.
A Justiça do Trabalho será impactada por prováveis demandas do gênero e deverá se adequar a esta nova realidade, em uma medida de gestão de crise, valendo-se de alternativas diante do cenário atípico atual.
Importante ainda ressaltar que o cumprimento de algumas das previsões contidas na CLT sobre trabalho remoto, na situação específica de calamidade pública, ficam excepcionadas, como é o caso, por exemplo, da obrigação do empregador de fiscalizar a estação de trabalho remoto.
As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.