A questão que fica é se essa relevante mudança trazida pela Portaria 10.486, que impactará a vida de milhares de trabalhadores e empresários - e que mudará situações já ajustadas e implementadas há dias com respaldo na MP 936 -, se deu por incompetência ou irresponsabilidade.
As discussões públicas devem ser retomadas, imediatamente, pois há urgência: é preciso dotar o nosso sistema tributário, definitivamente, de uma operacionalidade claramente eficiente e racional.
O sistema de patentes propicia estímulos a investimentos privados direcionados para o desenvolvimento tecnológico, reduzindo a necessidade de subsídios públicos para a inovação.
Se os efeitos decorrentes da crise não são sentidos de forma igualitária, é preciso verificar quem está sendo mais desfavorecido a fim de reequilibrar a relação da maneira mais justa e proporcional.
À vista do exposto, considerando a natureza da multa analisada e os fundamentos da responsabilidade civil, entendemos, a título de conclusão dessa notas, que a sobreposição das verbas condenatórias com a multa civil não encontra lastro legal. Ao contrário, evidencia uma duplicidade na resposta do Estado, caracterizando um bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
É imprescindível que o TST adote critérios objetivos e seguros a fim de uniformizar as interpretações a respeito dos indicadores de transcendência, minimizando a insegurança jurídica que assola o jurisdicionado e seus representantes judiciais.