O ponto de partida para investigação da necessidade, ou não, de revisão deve sempre ser o contrato. Isto é, deve se evitar o abstracionismo de considerar que, apenas pelo fato de a pandemia ser um evento, a rigor, imprevisível, automaticamente todo e qualquer contrato se tornou passível de revisão contratual.
A observância dos posicionamentos do TST é de grande importância, tendo em vista o papel dessa corte de definir a interpretação sobre matéria trabalhista em âmbito nacional.
Face à necessidade de distanciamento social, a realização de assembleias presenciais com um grande número de pessoas seria de todo inapropriada. O momento excepcional exige regras excepcionais de natureza transitória.
Aguarda-se ansiosamente por uma decisão do STF sobre o tema, para que se tenha uniformização e segurança jurídica sobre um assunto sensível e que há décadas tem ocasionado decisões conflitantes.
O instituto da arbitragem vem, aos poucos, ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, servindo para dar mais celeridade para julgamento de certas demandas.
É essencial ter em mente que nesses dias de dificuldade, somente nos resta colaborar uns com os outros e esperar que logo a pandemia seja contida, para que possamos voltar a ter vida normal.
As relações contratuais de patrocínio precisam ser imediatamente repensadas, pois a alternativa litigiosa, embora viável e, às vezes, inevitável, deve sempre ser a última a ser explorada no espectro de opções, principalmente pela natureza, custos e características dos litígios, sejam eles judiciais e arbitrais.
Determinou-se a interrupção de cerimônias culturais, eventos esportivos, o fechamento de centros religiosos, de estabelecimentos comerciais (exceto no que toca a serviços essenciais) e, no que mais interessa ao presente artigo, também dos prédios forenses.
Havendo autorização do respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma como melhor lhe aprouver.
A pandemia relacionada ao novo coronavírus (covid-19) trouxe e trará profundos reflexos sociais e econômicos em todo o mundo, com repercussão direta nas relações jurídicas de direito privado e, mais especificamente, nos contratos celebrados antes de seu advento.