Tais emendas, se aprovadas, podem gerar uma avalanche de discussões jurídicas sobre a suspensão de cobrança de CIDEs e a devolução de contribuições arrecadadas para um fim e destinada a outro, trazendo, ao contrário do que se espera, um custo financeiro elevado às Fazendas Públicas, além do retrocesso no desenvolvimento de alguns setores da economia.
A desordem é um mal necessário. Precisamos saber como enfrentá-la e tirar dela o maior proveito possível. Para deixar o mundo evoluir. Para deixar a advocacia evoluir. É só assim que conseguiremos conquistar um novo sistema, melhor e equilibrado... Até que outro momento de desordem chegue e altere por completo o que estiver à nossa volta.
Os profissionais de Direito deverão se adaptar rapidamente, pois a incapacidade, a falta de vontade ou a negação pura e simples dessa nova realidade, podem leva-los a um processo de alijamento nesse "Admirável Mundo Novo" com graves consequências!
É bom lembrar, que a nova legislação foi instituída por MP, que tem força de lei, produzindo efeitos desde logo, mas, no entanto, dependerá de aprovação do Congresso Nacional para que seja definitivamente transformada em lei.
Como cláusula pétrea, o princípio da presunção de inocência não pode ser relativizado, nem pelo STF, nem pelos parlamentares, que em outras palavras, estariam colocando a CF contra ela mesma em caso de aprovação da PEC 5/19.
Cumpre observar que a criação dos PRAs a fim de viabilizar as respectivas adesões dos proprietários e possuidores rurais é atribuição da União, Estados e Distrito Federal.
O Brasil (com sua carência de genuína cautela com a área estratégica da propriedade intelectual) jamais poderá se tornar a terra daquele plano paralelo imaginário que adota soluções populistas e popularescas de combate à mora administrativa à revelia da manutenção ou majoração da qualidade da decisão administrativa.