Vários dos países que já possuem legislação vigente sobre a proteção de dados, atentos à gravidade e à urgência de se garantir a incolumidade de seus cidadãos, emitiram guias excepcionais para o tratamento de dados em situações de combate ao vírus.
A pandemia do coronavírus é, sem dúvida, exemplo prático e concreto de "força maior". Trata-se de um evento da natureza, que não pode ser evitado ou impedido. E as consequências jurídicas de sua ocorrência são inúmeras e refletem diretamente na vida de nossos clientes
Não restam dúvidas de que a pandemia do coronavírus é caracterizado como hipótese de força maior, de modo que a responsabilidade estatal pela reparação dos danos causados aos mais vulneráveis parece ser um alento aos empresários que tiveram, de forma repentina, as suas atividades econômicas interrompidas.
As hipóteses de rompimento do contrato, muito embora possam ensejar diferentes perspectivas teóricas de análise, resumem-se no direito brasileiro, que admite a resolução do contrato "em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis"
Diversos concursos públicos que estavam com data da realização da prova para este mês foram suspensos, cronogramas de certames que estavam em andamento foram adiados e alterados, muitos voos foram cancelados impedindo candidatos de participarem de determinadas fases de concursos, tudo isso em decorrência da proliferação e disseminação do coronavírus
O desenquadramento passivo da carteira de um fundo de investimento ocorre quando os limites de concentração em ativos são ultrapassados, na medida em que é dever tanto do gestor quanto do administrador do fundo realizar a fiscalização e estrita observância aos limites de enquadramento
É salutar o papel do MPT na avaliação do meio ambiente de trabalho e que exerça seu papel constitucional na defesa dos empregados. Mas é preciso conjugar a proteção ocupacional com o cenário sem precedente.
Da mesma forma que se espera uma nova visão nos pleitos de ressarcimento em regresso entre seguradoras sub-rogadas e transportadores, é de se esperar o mesmo entre segurados e seguradoras nas regulações de sinistro.
Diante da pandemia declarada pela OMS, é possível mitigar e flexibilizar a legislação trabalhista vigente desde 1943, em razão dos princípios constitucionais e princípios trabalhistas.
O empregado na relação trabalhista já é a parte frágil, no momento vivido, não há dúvidas que essa vulnerabilidade teve um crescimento exponencial, visto que ele é "dependente" do salário, sustenta a família com a contraprestação que recebe pelo exercício de seu labor.