A mudança mais importante, não foi o recorde de público que ocorreu neste ano, mas sim o início do amadurecimento do mercado fornecedor, apresentando produtos mais consistentes e elaborados associado a uma mudança enorme na maturidade dos visitantes.
Os casamentos e todos os demais relacionamentos conjugais, homo ou heteroafetivos, não podem se manter intocados e indissolúveis por restrição da lei. Isso seria o mesmo que lhes sufocar a respiração, lhes retirar o ar que respiram, impedindo a sua renovação e rejuvenescimento, sugando-lhes a vitalidade.
Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação.
É inegável que a ausência de pacificação do tema ainda gera insegurança, restringindo e, infelizmente, encarecendo o crédito no setor, o que, em última análise, prejudica os produtores rurais, inclusive aqueles que conseguiram, com competência e boa gestão, sobreviver à crise.
Resta agora aguardar a publicação do acórdão por parte do STF para, acessando seu inteiro teor, verificar todo o conteúdo do julgado e a extensão dos seus efeitos. Entendemos, desde já, ter acertado a Corte Suprema na fixação da tese.
Que venha a desejável autonomia do BCB, lembrando-se de que, tendo a lei 4.595/64 sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, somente por meio de uma nova lei dessa mesma natureza a mudança poderá ser válida e eficazmente implementada.
O TCU, entretanto, recomendou ao governo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que façam alguns ajustes nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEAS) e na documentação jurídica.
Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ´g´ do CADH e artigo 14, 3, ´g´ do PIDCP.
A discussão tem especial relevância para o setor de audiovisual que trabalha com remessas ao exterior para o pagamento de royalties e rendimentos, decorrentes da exploração de obras cinematográficas e vide fonográficas, posto que sobre tais remessas também há a incidência da Condencine-remessa.