Ao excluir a possibilidade de considerar acidente de trabalho a contaminação pelo COVID-19 ainda que duranteo período de labor, deixa margem para que os empregadores não tomem medidas preventivas frente ao vírus.
As informações a serem prestadas e as penalidades em virtude do não fornecimento ou prestação de dados falsos, incompletos, incorretos ou fora dos prazos permanecem inalteradas.
A Justiça do Trabalho será impactada por prováveis demandas do gênero e deverá se adequar a esta nova realidade, em uma medida de gestão de crise, valendo-se de alternativas diante do cenário atípico atual.
Importante ainda ressaltar que o cumprimento de algumas das previsões contidas na CLT sobre trabalho remoto, na situação específica de calamidade pública, ficam excepcionadas, como é o caso, por exemplo, da obrigação do empregador de fiscalizar a estação de trabalho remoto.
As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.
Espera-se que as pessoas e as sociedades empresárias ajam com prudência, determinem seus riscos, seus planos de ação durante os próximos meses e, com um saudável otimismo - pautado em um mix de fé e de atuação diligente - encontrem o "tratamento" para superar ou mitigar os prejuízos e as expressivas mudanças que estão viralizando com o covid-19.
Do plano inegável de incertezas que vige hoje no mundo, uma certeza é inequívoca: é preciso levar a sério os impactos que os contratos concessórios encontram-se sofrendo.
A inevitável e recomendável quarentena forçada da população, ainda que por um período curto, já está tendo um imediato impacto também na saúde das empresas.