A lógica que autoriza a Administração Pública a promover a contratação excepcional de sancionada quando houver inviabilidade de competição, durante o período de emergência de saúde pública para combate do coronavírus, aplica-se também em outras hipóteses - ainda que com menos amplitude.
O momento requer cautela, diálogo, flexibilização com bom senso e equilíbrio de todos, consolidando ações consistentes para encontrar com equilíbrio e sensatez as medidas mais adequadas às necessidades de cada cenário neste período que exige tantas adaptações para continuidade das atividades empresariais e profissionais.
Com racionalidade, equilíbrio, aplicação e união de todos, acredito que conseguiremos vencer mais esta batalha. Radicalismos e imposições precipitadas neste momento só servem para desorganizar e desorientar as instituições e a população. Só se vence uma guerra traçando muito bem as estratégias.
Tanto o caso fortuito como a força maior podem ser entendidos como ações de causas que se situam fora do alcance da vontade de uma parte, obrigada a realizar uma certa prestação, impedindo-a de seu cumprimento
Vários dos países que já possuem legislação vigente sobre a proteção de dados, atentos à gravidade e à urgência de se garantir a incolumidade de seus cidadãos, emitiram guias excepcionais para o tratamento de dados em situações de combate ao vírus.
A pandemia do coronavírus é, sem dúvida, exemplo prático e concreto de "força maior". Trata-se de um evento da natureza, que não pode ser evitado ou impedido. E as consequências jurídicas de sua ocorrência são inúmeras e refletem diretamente na vida de nossos clientes
Não restam dúvidas de que a pandemia do coronavírus é caracterizado como hipótese de força maior, de modo que a responsabilidade estatal pela reparação dos danos causados aos mais vulneráveis parece ser um alento aos empresários que tiveram, de forma repentina, as suas atividades econômicas interrompidas.