A afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Vinícius Tovkan Pereira da Silva e Hamilton Donizeti Ramos Fernandez
Este artigo estuda a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis - ITCMD, nos casos de doação de cotas de capital de sociedade empresária, assim como sua definição, características e contornos legais, utilizando-se como base o entendimento Jurisprudencial e Doutrinário, bem como as normas previstas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação do Estado de São Paulo.
A informação do beneficiário final deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil por meio de uma atualização do CNPJ, com a emissão do respectivo documento básico de entrada (DBE).
Não haverá trégua para aqueles que ainda tentarem se manter irregulares, em desconformidade com as novas regras ou em manutenção do antigo jeitinho brasileiro, ou da denominada "lei de gerson" que gerou o fomento do custo-Brasil, de se relacionar com o poder público.
Nos casos em que o cheiro final do produto percebido pelo consumidor não resulte de componente do patrimônio genético brasileiro, o fabricante não estará obrigado a repartir benefícios, seja diretamente com as comunidades tradicionais associadas ou por meio de recolhimento ao FNRB os montantes estabelecidos pela lei.
De acordo com as regras expostas, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (horas extras/intervalos) caberia ao reclamante. Contudo, o TST editou a súmula 338 que, em suma, determina a inversão do ônus da prova para as empresas com mais de 10 funcionários.
A utilização de precatórios para quitação de débitos estaduais e municipais que foram inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 é uma possibilidade garantida pela legislação. Dessa maneira, é viável às empresas brasileiras realizarem o pagamento de tributos por meio dos precatórios, agora com uma maior, quase absoluta, diria, segurança jurídica.
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora; (ii) horas extras; (iii) jornada de oito horas; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicional por trabalho noturno; (v) seguro contra acidente de trabalho; (vi) férias e 13º salários proporcionais; (vii) além dos recolhimentos fundiários e previdenciários.