O tema de hoje é a recentíssima decisão da Corte Especial do STJ, que, em sessão no último dia 5, ampliou o cabimento de agravo de instrumento para além do rol estipulado no art. 1.015 do CPC.
A coparticipação do setor privado e do setor público são imprescindíveis na construção de bases sólidas que sirvam para diminuição das desigualdades sociais e alcancem o objetivo de assegurar ao indivíduo o seu direito fundamental, ao trabalho.
Para as demandas de rescisão contratual por iniciativa dos compradores fundamentadas na impossibilidade econômica ou jurídica, o ônus da prova é dos compradores, devendo eles demonstrarem de forma clara e objetiva o motivo.
Se é mediante os embargos de divergência que o Tribunal unifica a jurisprudência nacional no país, sem o conhecimento da revista, essa jurisprudência não será mais unificada nacionalmente, mas sim, de forma regional, pois a última decisão de mérito será a dos Tribunais Regionais perdendo o TST sua função precípua e de maior relevância que é a de dizer o direito do trabalho para o Brasil.
Após a reforma trabalhista, continuam sendo devidas horas in itinere a todo trabalhador, urbano ou rural, que: (1) labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada e (2) utilize condução fornecida pelo empregador.
Se o marketplace apresentar ao consumidor a identificação adequada de quem é o fabricante (ou importador), na verdade é este quem deve ser acionado pelo consumidor.
Indiscutível a liberdade da pesquisa, que certamente trará dividendos de saúde e melhor qualidade de vida para as pessoas, desde que sejam observados os princípios éticos protetivos da dignidade da pessoa humana.
Proponho a recomendação ética de que advogadas e advogados que manifestam público e explícito apoio à relativização da presunção devam informar, formalmente, aos clientes sua opinião sobre esse questionável entendimento, sob pena de configuração de patrocínio infiel.
A decisão proferida pela Corte Especial do STJ extrapola os limites impostos pelo legislador a respeito do artigo 1015 do CPC, visto que a intenção de modificar a sistemática do agravo de instrumento, quando do advento do novo Código, era a de justamente restringir para as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, a possibilidade de acessar, de imediato, a via recursal, a fim de imprimir maior celeridade e razoabilidade no trâmite e duração dos processos.
Cabe salientar que o ICMS é um tributo que incide sob a égide do princípio da não cumulatividade, é dizer, não é um tributo incidente de forma cumulativa na cadeia existente já que uma vez destacado na nota fiscal, incidirá em uma única operação.