O objetivo aqui é apenas o de analisar se a extensão conferida a esse instituto - pois que qualquer tribunal local, federal ou estadual, pode aplicá-lo, e a qualquer tema de direito -, se tal extensão, com efeito, é compatível com o direito a um processo justo, garantia enfeixada no princípio do devido processo legal, previsto em nossa Constituição de 1988.
Em tese, qualquer um que participe de um processo judicial, tanto como autor quanto réu, ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça, após passar pela formalidade inicial de comprovação de que não tem como pagar as custas.
As limitações impostas por meio de atos normativos, protocolos, não podem prevalecer em face da Constituição Federal e tampouco fundamentar eventual inércia ou descaso do Estado no fornecimento de medicamento de custo elevado, de uso necessário para as gestantes, segundo prescrição médica idônea.
A depender da interpretação que os tribunais darão aos dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17, sancionada em 13 de julho), que entrará em vigor em 11 de novembro, e considerando a possibilidade, ainda que remota, de modificações no texto, a nova legislação poderá se tornar, no futuro, uma reforma "para inglês ver".
Esses assuntos ganham relevância na medida em que o TIT/SP poderá indeferir o processamento de recursos administrativos que contrariem essas súmulas, de acordo com o artigo 45 da lei estadual 13.457/09 (lei que rege o Processo Administrativo Estadual).
Esperamos que a receptividade à nova legislação trabalhista pela sociedade seja efetiva, muito embora, lamentavelmente, temos assistido a uma prévia e inexplicável resistência às mudanças de segmentos da própria Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
A usucapião é o instituto jurídico que visa ao reconhecimento da titularidade dominial e à atribuição de título apto a modificar a propriedade formal para quem possua o bem, incontestadamente, por certo lapso temporal.
Diante da polêmica reforma trabalhista, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro de 2017 (vacatio legis de 120 dias), um dos pontos bastante comentados e divulgados pela mídia é a questão da possibilidade de redução do período de intervalo para descanso e refeição através de acordos coletivos, sendo que o período mínimo de tal descanso deverá ser de pelo menos 30 minutos.