Assim, somente haverá a persecução penal contra a pessoa jurídica se o ato delituoso for perpetrado em seu beneficio e por pessoa física que mantenha estreita ligação com o ente moral ou coletivo.
O precedente do STF deve, portanto, ater-se aos confins do processo penal, sem comprometer a completude do sistema jurídico, tal qual nossa ciência jurídica o contempla para esse tópico.
Será que não poderíamos estabelecer a seguinte regra: se há razões para se decretar a preventiva, que ela seja imposta, e se não há, que se aguarde o trâmite de todos os recursos?
O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
A modulação da decisão do STF e a preocupação dos ministros em observar requisitos existentes na própria LC e no decreto são simplesmente desconsideradas na IN 1.571, o que leva à inevitável conclusão de que ela é também inconstitucional.
Mais do que a fuga em direção a argumentos de processo, o STF deveria contribuir para a construção de um sistema jurídico da moeda por meio da decisão final da ADPF.