Embora a implementação da nova lei de cumprimento de sentenças (Lei 11.232/05 clique aqui) - que consagrou a execução como fase processual da ação cognitiva condenatória - traga pontos positivos e que contribua para a melhoria de resultados e eficácia das decisões do judiciário, é certo que muitas perguntas se mostram sem resposta até a presente data, sendo elucidadas aos poucos pela doutrina, como também pela jurisprudência no decorrer do tempo.
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 7 de maio de 2008 a Circular nº. 3.384 ("Circular 3.384/08") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem informar ao Banco Central os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007
Luiz Gonzaga levou a música lá do seu pé de serra para as grandes capitais do Brasil. Seu QG era entre o Rio e São Paulo, mas foi expulso pelo samba novo da Bossa Nova e pelo iê-iê-iê da Jovem Guarda.
Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Soa duvidosa sua aplicação pelos bancos diante do que dispõe a Carta Maior assecuratória de que somente seremos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude da lei (CF/88, art. 5º, inciso II).
No próximo dia 21 de junho, completam-se dez anos de vigência da lei que regula entre nós os direitos de autor e os que lhes são conexos. Há exatos dez anos, em artigo publicado no jornal Tribuna do Direito, apontávamos as poucas novidades trazidas pela Lei 9.610/98, lembrando que quase oitenta por cento de seus artigos reproduziam os da anterior, Lei 5.988/73.
Dos poderes do Estado, o Legislativo é o mais criticado. É possível compreender esse fenômeno já que nele se encontra o maior número de representantes eleitos. São 513 deputados e 81 senadores.
O instituto da Tutela Antecipada, introduzido na legislação processual civil pátria, em 2002, pela Lei nº 10.444/02 (clique aqui), vem, gradativamente, substituindo as Medidas Cautelares.
Esclareça-se que no caso da Tutela Cautelar, os requisitos jurídicos para a concessão da liminar são analisados em Medida Cautelar e o mérito da questão é apreciado, apenas, na ação principal. Já no caso da Tutela Antecipada, a urgência da medida é analisada na própria ação principal, muito embora os requisitos para sua concessão sejam considerados mais rígidos do que os da Cautelar.
Por incrível que possa parecer, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do último dia 10, tentou aprovar uma proposta de Resolução para declarar inelegíveis e negar registro aos candidatos que estivessem sendo processados por improbidade ou por crime de responsabilidade, nos casos de terem sido condenados em segunda instância, ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado das decisões.
No Habeas Corpus nº 101.232 - PR (2008/0046627-4), relatado pela Ministra Laurita Vaz, com pedido de liminar, impetrado em favor de O. C., condenado em primeiro grau pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, parágrafo único, 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 165 dias-multa, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, assim, na integralidade, a condenação monocrática ocorreu uma decisão importantíssima que conforme mais um precedente importantíssimo.