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O terceiro setor na Atualidade
9.set.2005

O terceiro setor na Atualidade

A idéia de 3º setor pressupõe a existência de um 1º, o Estado, e de um 2º o Mercado. O conceito refere-se a iniciativas privadas de cunho público (não governamental) e que não visam lucro. Em vez de sugerir uma arena para as lutas pelo poder e as competições egoístas, este setor significa um campo onde serão aprendidos e exercitados os valores da solidariedade social

Para compreender o Judiciário
9.set.2005

Para compreender o Judiciário

Celso Luiz Limongi

Surgido um conflito de interesses, isto é, um litígio entre pelo menos duas partes, e se elas não o resolverem amigavelmente, podem valer-se do Judiciário, pois, obviamente, no atual estágio da civilização, não é lícito fazer justiça pelas próprias mãos. Não se pode despejar um inquilino, usando de força física. É preciso solicitar a intervenção do Estado-Juiz.

Fato consumado
7.set.2005

Fato consumado

A expressão fato consumado merece ser dissecada para justificar seu uso no judiciário, suas conseqüências fundamentalmente na prestação dos serviços educacionais. No mundo jurídico, entende-se a locução como sendo resultado da situação excepcional verificada com a incapacidade do judiciário na entrega, em tempo hábil, da prestação jurisdicional, provocando, neste caso, solução extralegal; é demonstração exposta da incompetência do sistema na dicção do direito da parte, situação criada com a concessão da liminar ou com a sentença dependente de recurso.

Novo direito concursal espanhol
6.set.2005

Novo direito concursal espanhol

Nos alvores da nova lei concursal brasileira, como expectador (de início), acompanhei e o venho fazendo, com atenção, os pronunciamentos e os artigos de vários estudiosos do tema.

Prudência e interpretação jurídica
6.set.2005

Prudência e interpretação jurídica

A questão da interpretação jurídica parece estar no centro da teoria jurídica. As razões são, creio, bastante óbvias. Uma delas reside no caráter genérico e altamente indeterminado que se reconhece às normas jurídicas (regras e princípios) que necessitam concreção para tornar-se direito efetivamente operativo e, portanto, incompatíveis com uma leitura e aplicação unívoca. A outra razão deriva da peculiaridade que têm as normas jurídicas no sentido de que trazem sempre implícita uma iniludível presença de critérios não-lógicos e de fatores que introduzem elementos de irracionalidade (valores, ideologias, prejuízos, etc.) que se invocam com uma alta carga emotiva e que, por essa razão, exigem uma tarefa que pode considerar-se propriamente como construtiva, criativa em certa medida, embora não como absolutamente livre ou desprovida de vínculos para o julgador.

Penhora de bens de diretor de sociedade anônima
6.set.2005

Penhora de bens de diretor de sociedade anônima

Dr. Elcio Kirihata

A desconsideração da pessoa jurídica para liquidação de débito oriundo de execução trabalhista por meio da penhora dos bens dos sócios das empresas não é mais novidade nos processos trabalhistas.

Miragem jurídica
5.set.2005

Miragem jurídica

A advocacia é uma atividade emocionante tanto porque é de sua natureza a luta por idéias em que se acredita, a possibilidade de perda ou ganho, como também porque, por vezes, os advogados se deparam com realidades absurdas e insólitas, daquelas que quando são relatadas levam o ouvinte a dizer: "não acredito", ao que o advogado tem de responder "pois é a mais pura verdade".

Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002
5.set.2005

Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002

O presente artigo tem por objetivo discutir algumas questões relacionadas com a impenhorabilidade de bens após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os reflexos de algumas disposições presentes neste diploma em confronto com a legislação processual que já regulamenta a penhora, além da aplicabilidade de alguns princípios consagrados pelo Código Civil

Lei nº 14.042/05 - O município de São Paulo contra a evasão fiscal
5.set.2005

Lei nº 14.042/05 - O município de São Paulo contra a evasão fiscal

Miranda Ramalho Cagnone e Carolina Ragazzi de Aguirre

No dia 31.8.2005 foi publicada pelo Município de São Paulo a Lei nº 14.402 ("Lei nº 14.402/05") que introduz modificações no artigo 9o e acrescenta os artigos 9-A e 9-B à Lei nº 13.701, de 24.12.2003, que adequou a legislação desse Município às disposições contidas na Lei Complementar nº 116, de 31.7.2003 ("LC nº 116/03"), no que diz respeito à tributação da prestação de serviços pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS").

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