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Câmara analisa projetos divergentes de reforma do CPP

Uma das prioridades da área jurídica para 2011 é a reforma do Código de Processo Penal (CPP - decreto-lei 3.689/41), o conjunto de regras e princípios que regula a atividade de jurisdição do Estado no julgamento do acusado de praticar crime.

18/2/2011


Reforma

Câmara analisa projetos divergentes de reforma do CPP

Uma das prioridades da área jurídica para 2011 é a reforma do CPP (decreto-lei 3.689/41 - clique aqui), o conjunto de regras e princípios que regula a atividade de jurisdição do Estado no julgamento do acusado de praticar crime.

A discussão na Câmara sobre a reforma do CPP vai se basear em dois projetos que apresentam pontos divergentes: o primeiro é o novo código elaborado por uma comissão de juristas e já aprovado pelo Senado no ano passado (clique aqui); o segundo (PL 7.987/10 - clique aqui), que tramita apensado, foi apresentado pelo deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), por sugestão do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.

Confira as principais mudanças previstas nos projetos em discussão na Câmara

As duas propostas de reforma do CPP serão analisadas por uma comissão especial antes de serem votadas pelo plenário. Em comum, as duas propostas ressaltam a necessidade de se atualizar o código vigente, criado durante a ditadura de Getúlio Vargas (1937 a 1945).

Apesar das várias atualizações ao longo do tempo, a lei em vigor não está totalmente adaptada aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos tratados internacionais de respeito aos direitos humanos já ratificados pelo Brasil.

Juiz das garantias

A criação do "juiz das garantias", destaque do texto do Senado, é um dos temas em que as duas propostas divergem. O texto do Senado cria um juiz especial para atuar durante o período de investigação criminal, chamado juiz das garantias, que fica impedido de analisar o mérito da causa.

A função desses magistrados é cuidar da legalidade da investigação e dos direitos individuais das partes, sendo o responsável pela análise de pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão provisória, interceptação telefônica, entre outros.

A proposta sugerida pelos advogados, por outro lado, limita-se a impedir o juiz responsável por decisões no curso da investigação de julgar o mérito, sem que, para isso, seja criada uma figura com poder especial sobre o processo investigatório, como prevê o texto do Senado.

A magistratura também já se manifestou contrária à criação do novo juiz, alegando que a instituição da nova categoria é inviável diante da falta de juízes enfrentada no País.

CPP E LEIS EM VIGOR
PROJETO DOS JURISTAS PROJETO DOS ADVOGADOS
Juiz das garantias Não existe. Um único juiz atua na fase investigatória e no julgamento do mérito. Juiz das garantias tem competência especial para atuar no curso da investigação e não pode julgar o mérito. Apenas impede que o juiz que atue na investigação seja o responsável pelo julgamento de mérito, sem a criação de uma categoria especial.
Direito das vítimas As vítimas não têm tratamento especial. Cria um rol de direitos das vítimas, como o de ser informada da prisão e soltura do acusado ou depor em dias diferentes. Mantém o rol de direitos previstos no texto dos juristas.
Provas São inadmissíveis provas ilícitas e delas derivadas, desde que não haja nexo causal entre elas ou haja confirmação por fonte independente das provas derivadas. Torna inadmissível as provas obtidas de forma ilícita e as delas derivadas, sem exceção. Admite o uso de prova emprestada de outro processo judicial ou administrativo, desde que comprovado o contraditório. Provas obtidas direta ou indiretamente por meios
ilícitos são inadmissíveis e não podem constar no processo. Não admite o uso de prova emprestada.
Ação penal privada A vítima pode ajuizar ação penal por contra própria nos crimes contra o patrimônio, por exemplo. Não existe mais ação penal privada. A vítima deve representar ao Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)., para que ele entre com a ação. Concorda com o fim da ação privada. Ao contrário do texto dos juristas, impede a denúncia anônima e permite que o MP desista da ação.
Prisão preventiva Decretada durante a investigação para garantir a ordem pública e econômica, entre outros direitos. Inclui a reincidência e a extrema gravidade do fato à lista de fatores que permitem a prisão preventiva, que passa a ter prazo máximo de 740 dias. Determina que a gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Prisão especial Autoridades e diplomados em faculdades, entre outros, têm direito à prisão especial antes da condenação. Acaba com a determinação da prisão especial no CPP. Na prática, quem tem o privilégio previsto em lei específica, como advogados, vai manter a prerrogativa. Mantém, no Código, apenas a prerrogativa de prisão especial para quem atuar como jurado.
Medidas cautelares pessoais Permite a prisão preventiva, prisão temporária e fiança. Cria várias alternativas, como monitoramento eletrônico, prisão domiciliar, proibição de frequentar determinados locais, bloqueio de endereço eletrônico, etc. Amplia a lista de medidas, mas elimina a suspensão do poder familiar, bloqueio de endereço eletrônico e o monitoramento eletrônico, previstos no texto dos juristas.
Fiança Entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser diminuído em função da condição financeira do réu. Aumenta para entre 1 e 200 salários mínimos. Permite cobrança de fiança de réu solto para garantir o seu comparecimento. Mantém o limite de 1 a 100 salários mínimos atuais e não permite cobrança de réu solto.
Interceptação telefônica Permitida para infrações com pena de reclusão, sem prazo definido. Permitida em crimes de pena superior a dois anos, por 60 dias, prorrogáveis por 360 dias, com exceção de crimes permanentes. Permitida em crimes com pena mínima superior a um ano, por no máximo 30 dias, prorrogáveis uma vez só, exceto crimes permanentes.
Agilidade Não prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual. Permite que o juiz recorra ao “incidente de aceleração processual” para que atos sejam realizados nos finais de semana e feriados. Não prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual.
Embargos de declaração Usados para recorrer de contradição, omissão ou obscuridade de acórdãos, sem restrição. Os embargos de declaração serão permitidos uma única vez por acórdão, para esclarecer pontos obscuros ou omissos. Não traz restrição para esses recursos, que passarão a interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Suspensão de bens Permite o sequestro dos bens ilícitos e a hipoteca ou arresto de bens lícitos para reparação da vítima. Inclui a indisponibilidade dos bens do acusado, lícitos ou ilícitos, como medida cautelar. Prevê somente o sequestro dos bens de origem ilícita como medida cautelar.
Júri Conselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos. Conselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos. Conselho de Sentença é composto de 8 jurados maiores de 21 anos. Empate privilegia a tese da defesa.

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