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TJ/PR reverte decisão e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 9ª câmara Cível do TJ/PR reverteu no dia 17/2 a decisão de 1ª instância que havia acolhido parcialmente a pretensão indenizatória da ex-fumante L.F.T. contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O TJ/PR já rejeitou outras 8 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros por danos atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros. Em âmbito nacional, existem mais de 685 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 353 casos encerrados. A posição do TJ/PR está em linha com as decisões do STJ que, no ano passado, em três oportunidades, rejeitou pretensões indenizatórias semelhantes oriundas do Rio Grande do Sul.

22/2/2011

Indenização

TJ/PR reverte decisão e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 9ª câmara Cível do TJ/PR reverteu no dia 17/2 a decisão de 1ª instância que havia acolhido parcialmente a pretensão indenizatória da ex-fumante L.F.T. contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O TJ/PR já rejeitou outras 8 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros por danos atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros. Em âmbito nacional, existem mais de 685 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 353 casos encerrados. A posição do TJ/PR está em linha com as decisões do STJ que, no ano passado, em três oportunidades, rejeitou pretensões indenizatórias semelhantes oriundas do Rio Grande do Sul.

O caso julgado hoje teve início com uma ação indenizatória proposta pela na 6ª vara Cível de Londrina. Em síntese, a autora alega que teria desenvolvido males cardíacos que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. O juiz de 1ª instância acolheu parcialmente os pedidos indenizatórios, condenando a empresa a pagar cerca de R$ 200 mil por danos morais.

A Souza Cruz recorreu ao TJ/PR. Na sessão do dia 17/2, os desembargadores, por unanimidade de votos, reverteram a decisão inicial, afastando a pretensão indenizatória, com base, dentre outros argumentos: no conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; na ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; e na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.

De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 627 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 439 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (353 definitivas) e 11 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 353 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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