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TJ/RN privilegia autodeclaração racial e reintegra cotista em concurso

Colegiado entendeu que, diante da falta de critérios objetivos e de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial da candidata.

17/3/2026
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A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte determinou a reintegração de candidata excluída de concurso público após reprovação em banca de heteroidentificação. O colegiado entendeu que, diante da ausência de critérios objetivos no edital e da dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração racial, reconhecendo a ilegalidade da exclusão.

TJ/RN invalida exclusão de candidata e reforça prevalência da autodeclaração em cotas raciais.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A candidata foi excluída do concurso para o cargo de técnico judiciário do TJ/RN após avaliação da Comissão de Heteroidentificação vinculada à FGV - Fundação Getulio Vargas, responsável pela organização do certame.

Segundo a banca, ela não apresentava, em seu conjunto, “aspectos fenotípicos (cabelo, nariz e boca)” compatíveis com pessoa negra ou parda. Com isso, foi excluída tanto da lista de cotistas quanto da ampla concorrência.

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Diante da eliminação, a candidata ajuizou ação alegando a inexistência de critérios objetivos no edital para a aferição da condição racial. Sustentou, ainda, que apresentou documentos e fotografias aptos a comprovar sua autodeclaração, além de defender a aplicação do protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva racial.

O pedido, contudo, foi julgado improcedente pelo juízo de 1ª instância.

Autodeclaração prevalece diante de dúvida e ausência de critérios

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz José Undário Andrade, destacou que o edital não estabeleceu parâmetros objetivos para a avaliação de candidatos negros ou pardos, o que compromete a validade da exclusão.

Para o magistrado, a jurisprudência do próprio TJ/RN e do STF é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto às características fenotípicas — a chamada “zona cinzenta” —, deve prevalecer a autodeclaração do candidato.

No caso concreto, a análise das provas indicou a existência dessa dúvida. Fotografias e documentos apresentados pela candidata demonstraram traços compatíveis com pessoa parda, reforçando sua autodeclaração.

O relator ressaltou que a exclusão não pode se sustentar sem critérios objetivos previamente definidos, sobretudo quando há dúvida razoável e elementos probatórios que corroboram a autodeclaração.

Diante disso, a turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a reintegração imediata da candidata ao concurso, na condição de cotista, assegurando sua participação nas demais fases do certame.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pela candidata.

Leia o acórdão.

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