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Dos livros aos álbuns da Copa: entenda alcance da imunidade tributária

Ao longo das décadas, Suprema Corte ampliou o conceito de livro para proteger diferentes meios de difusão da cultura, da informação e do conhecimento.

15/6/2026
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Milhões de brasileiros disputam figurinhas raras para completar um álbum da Copa do Mundo, mas poucos imaginam que essa tradição está protegida por uma das mais tradicionais garantias constitucionais: a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.

A relação entre a Constituição e os álbuns de figurinhas parece improvável à primeira vista. No entanto, foi justamente o STF quem consolidou o entendimento de que esses e outros produtos colecionáveis estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "d".

Conceito ampliado

O tema voltou ao centro do debate quando a 1ª turma da Suprema Corte, sob relatoria do ministro Flávio Dino, manteve o reconhecimento da imunidade tributária para cards colecionáveis no ARE 1.591.031, julgado no último dia 1º.

No caso, a Corte reafirmou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição deve ser interpretada de forma evolutiva e compatível com as transformações sociais, culturais e tecnológicas.

STF reafirmou imunidade tributária para cards colecionáveis.(Imagem: Unsplash | Arte Migalhas)

Ao manter a desoneração de cards colecionáveis utilizados em jogos de estratégia, o STF ressaltou que a proteção constitucional não depende do formato da publicação, mas de sua função na difusão de informação, cultura e conhecimento.

O entendimento reforça uma jurisprudência que, ao longo dos anos, passou a abranger não apenas livros impressos, mas também diferentes meios de circulação cultural e informativa.

Garantia contra a censura fiscal

A origem da imunidade dos livros remonta ao período de redemocratização do país após o Estado Novo. A Constituição de 1946 inaugurou a imunidade tributária do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Posteriormente, a proteção foi ampliada para alcançar também os próprios livros, jornais e periódicos.

A preocupação era impedir que o Estado utilizasse a tributação como instrumento indireto de censura ou de restrição à circulação de ideias.

O receio não era meramente teórico. Ao longo do século XX, autores e obras foram alvo de perseguições políticas e censura estatal. Um dos episódios mais emblemáticos ocorreu em 1937, durante o Estado Novo, quando milhares de livros considerados simpáticos ao comunismo foram queimados em praça pública em Salvador.

A maior parte dos exemplares era de autoria de Jorge Amado, frequentemente perseguido pelo regime. Eleito deputado federal em 1946 pelo PCB - Partido Comunista Brasileiro, ele atuou na Assembleia Constituinte de 1946 defendendo a liberdade de expressão e o combate à censura. 

O escritor, que havia sofrido perseguições políticas e visto suas obras serem apreendidas e queimadas durante o Estado Novo, também criticava medidas capazes de dificultar o acesso da população aos livros e à produção cultural, compreendendo a tributação como instrumento indireto de restrição ao acesso à cultura e à circulação de ideias. 

Entre as obras atingidas estava Capitães da Areia, que se tornaria um dos maiores clássicos da literatura brasileira.

Autor de Capitães da Areia, Jorge Amado foi defensor da liberdade de expressão na Constituinte de 1946.(Imagem: Reprodução/Domínio Público | Arte Migalhas)

A proteção foi ampliada pela Constituição de 1988, que passou a prever, além do papel destinado à impressão, também a imunidade para livros, jornais e periódicos.

Mais do que um benefício fiscal, a imunidade foi concebida como uma garantia institucional da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, do acesso à informação e da difusão da cultura.

Ampliação do conceito de livro

Desde os anos 1990, o Supremo passou a enfrentar um desafio recorrente: definir o que efetivamente pode ser considerado "livro" para fins constitucionais.

A Corte rejeitou interpretações restritivas e adotou uma visão compatível com a evolução dos meios de comunicação e das formas de difusão do conhecimento.

Nessa linha, o STF reconheceu a imunidade para apostilas educacionais, listas telefônicas, catálogos técnicos, enciclopédias e histórias em quadrinhos.

A ampliação do conceito ganhou novo impulso com o julgamento do RE 330.817, Tema 593. Em 2017, o plenário decidiu que a imunidade tributária alcança os livros eletrônicos (e-books) e os suportes exclusivamente utilizados para sua leitura.

Na ocasião, a Corte concluiu que a Constituição protege a difusão do conhecimento e da cultura, e não apenas o objeto físico tradicionalmente identificado como livro.

O precedente consolidou a compreensão de que as normas imunizantes devem acompanhar as transformações tecnológicas e os novos meios de circulação de informações.

A Corte igualmente afastou tentativas de distinguir obras consideradas "nobres" de publicações populares. Para os ministros, a Constituição não autoriza o Poder Público a avaliar qualidade literária, valor artístico ou importância cultural como condição para o reconhecimento da imunidade.

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Caso que mudou a história dos álbuns de figurinhas

Foi nesse mesmo contexto que o RE 221.239 foi julgado pela 2ª turma do STF, em 2004.

A controvérsia envolvia um álbum de figurinhas da novela "Que Rei Sou Eu", lançado pela Editora Globo no final da década de 1980.

Precedente sobre álbuns de figurinhas teve origem em coleção baseada na novela Que Rei Sou Eu?.(Imagem: Reprodução/Redes sociais | Arte Migalhas)

O TJ/SP havia negado a imunidade sob o argumento de que o produto possuía finalidade essencialmente comercial e publicitária, servindo para promover a novela exibida pela Rede Globo.

A Editora Globo recorreu ao STF sustentando que os livros ilustrados com cromos adesivos constituíam instrumento pedagógico amplamente utilizado na educação infantil e deveriam receber o mesmo tratamento tributário concedido aos livros.

Relatora do recurso, a ministra aposentada Ellen Gracie observou que a Constituição não estabelece qualquer exigência relativa ao valor cultural, artístico ou didático da publicação.

Segundo S. Exa., tampouco existem restrições constitucionais quanto ao formato utilizado para a divulgação das informações.

Em voto que se tornou referência sobre o tema, Ellen Gracie destacou que o fato de as figuras serem comercializadas separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a imunidade constitucional.

A relatora afirmou que os álbuns estimulam o público infantil a desenvolver familiaridade com meios de comunicação impressos, atendendo à finalidade da proteção constitucional.

Também ressaltou que o intuito lucrativo da editora não afasta o benefício fiscal.

"O intuito de uma editora é o lucro", observou a ministra, concluindo que não merecia censura a estratégia comercial de aproveitar o sucesso de uma novela para lançar um produto com potencial de venda.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Da novela para a copa do mundo

Embora o caso tivesse origem em um produto associado a uma novela de televisão, seus efeitos extrapolaram esse contexto e alcançaram um mercado muito mais amplo. A partir do precedente, consolidou-se também o entendimento de que os tradicionais álbuns da Copa do Mundo também estão protegidos pela imunidade tributária.

O fenômeno ganhou dimensão especialmente a partir dos anos 1970, acompanhando a popularização das coleções esportivas produzidas por editoras especializadas. A cada edição do torneio, milhões de exemplares são vendidos no Brasil e em diversos países.

Álbuns da Copa do Mundo são produzidos pela Panini desde 1970.(Imagem: Reprodução/Panini | Arte Migalhas)

As figurinhas deixaram de ser apenas peças de entretenimento infantil para se transformar em objetos de coleção, memória esportiva e registro histórico.

Os álbuns documentam seleções, jogadores, estádios, uniformes, estatísticas e momentos marcantes de cada competição, funcionando como verdadeiros arquivos impressos de eventos esportivos globais.

Sob essa ótica, a jurisprudência construída pelo STF passou a enxergar esses produtos não apenas como mercadorias, mas também como instrumentos de difusão cultural e informativa.

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