O juiz de Direito Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª vara Cível de Goiânia/GO, garantiu a pecuarista a suspensão da exigibilidade de mais de R$ 2,3 milhões em dívidas rurais, além de autorizar a comercialização de rebanho bovino que havia sido dado como garantia em contratos de crédito rural.
O caso
O produtor rural, dedicado à pecuária de corte e leiteira, firmou seis contratos de crédito rural com o Banco do Brasil. Conforme relatou, sucessivas frustrações produtivas provocadas por fatores climáticos adversos, como estiagem prolongada, queimadas e descargas elétricas que causaram a morte de animais, somadas ao aumento dos custos de produção e à desvalorização dos preços da arroba do boi gordo e do leite, comprometeram sua capacidade de cumprir os contratos.
Antes do vencimento das operações, ele solicitou administrativamente a prorrogação das dívidas, acompanhando o pedido com laudos técnicos, mas afirmou não ter recebido resposta da instituição financeira.
Diante da incapacidade momentânea de honrar os compromissos, o pecuarista ajuizou ação para obter a prorrogação compulsória das dívidas rurais, a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de medidas de cobrança e de inscrição em cadastros de inadimplentes, além da autorização para comercializar os animais vinculados ao penhor, preservando a garantia hipotecária sobre o imóvel rural.
Direito do devedor
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na súmula 298, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no manual de crédito rural, como frustração de safra, dificuldades de comercialização ou incapacidade de pagamento decorrente de fatores adversos.
No caso, o juiz verificou que os documentos apresentados conferem plausibilidade às alegações do produtor. Entre eles, destacou laudo técnico que apontou perdas decorrentes da mortalidade de animais por descargas elétricas, da estiagem prolongada, da degradação das pastagens, da alta dos custos de produção e da queda dos preços da produção pecuária entre 2022 e 2025.
Para o magistrado, também ficou caracterizado o perigo de dano, pois a execução das garantias e eventual negativação do nome do produtor poderiam inviabilizar a aquisição de insumos, o acesso a novas linhas de crédito e a manutenção da atividade agropecuária.
Em relação ao rebanho dado em penhor, o juiz entendeu que os animais constituem ativo essencial ao giro da atividade pecuária e que impedir sua comercialização produziria efeito contrário ao pretendido, ao inviabilizar a geração de receita necessária para o pagamento das próprias dívidas.
Assim, deferiu liminar para determinar a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial das garantias vinculadas aos seis contratos de crédito rural, impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome do produtor dos cadastros restritivos de crédito e autorizar a comercialização dos animais vinculados ao penhor no curso regular da atividade pecuária.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.
O escritório João Domingos Advogados atua na causa.
- Processo: 5394505-29.2026.8.09.0051
Leia a liminar.