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TJ/MG: Condomínio indenizará por ataque de cão de rua a animal de moradora

Colegiado entendeu que condomínio conhecia comportamento agressivo do animal e não adotou medidas suficientes para evitar o ataque.

12/8/2026
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A 13ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação de condomínio a indenizar moradora cujo cachorro faleceu após ser gravemente ferido por ataque cão de rua que permanecia nas áreas comuns do residencial.

Para o colegiado, a administração foi negligente ao tolerar a presença habitual do animal, mesmo tendo conhecimento de seu comportamento agressivo.

O caso

Conforme relatado, a tutora circulava pela área de lazer acompanhada do cachorro e de uma criança quando o animal de rua os surpreendeu e atacou o cão da moradora, provocando ferimentos graves. A vítima passou por cirurgias e tratamentos veterinários, mas faleceu meses depois.

A moradora, então, buscou na Justiça o ressarcimento de R$ 8,5 mil referentes a despesas veterinárias e medicamentos, além de R$ 20 mil por danos morais.

Risco conhecido

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que o condomínio falhou no dever de vigilância e segurança das áreas comuns.

A sentença afastou a aplicação do CDC e analisou o caso à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva previstas no CC. Para o juízo, a presença frequente do cão de rua nas dependências do residencial demonstrava falha no controle de acesso e na segurança das áreas comuns.

Ao mesmo tempo, a decisão concluiu que a própria moradora contribuiu para o resultado. Segundo constatado, o regimento interno determinava que animais domésticos fossem carregados no colo ou conduzidos por guias curtas nas áreas de lazer, regra que não teria sido integralmente observada no momento do ataque.

Diante disso, foi reconhecida culpa concorrente, distribuída em 70% para o condomínio e 30% para a tutora. Por fim, o residencial foi condenado ao pagamento de R$ 5,9 mil por danos materiais, correspondente a 70% das despesas comprovadas, e de R$ 5 mil por danos morais.

Caso fortuito

Ao recorrer, o condomínio sustentou que não poderia ser responsabilizado por ataque praticado por animal de rua, com o qual não mantinha vínculo jurídico. Alegou ainda que o zelador retirava animais errantes das dependências do residencial e defendeu que o episódio configuraria caso fortuito externo.

Além disso, afirmou que estava em fase inicial de implantação e não dispunha de recursos para instalar imediatamente telas de proteção no perímetro. Também acrescentou que as normas de proteção animal impediam a adoção de medidas violentas ou arbitrárias para afastar cães de rua.

Pet de moradora foi atacado por cão de rua que entrou em condomínio.(Imagem: Magnific)

Permanência habitual

Ao analisar o caso no TJ/MG, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, manteve o entendimento.

Segundo a magistrada, as provas não apontavam para uma invasão isolada ou imprevisível. Ao contrário, demonstravam que o cachorro permanecia habitualmente no condomínio, era alimentado no local e já havia apresentado comportamento agressivo anteriormente.

Conforme ressaltou, depoimentos colhidos no processo indicaram ainda que o animal já havia tentado atacar outros cães. Para ela, essas circunstâncias demonstravam que a administração conhecia o risco existente e, ainda assim, não adotou providências suficientes para eliminá-lo.

Providências possíveis

A relatora também afastou as justificativas relacionadas à falta de recursos financeiros e às regras de proteção aos animais.

Conforme o entendimento adotado, o condomínio não precisava recorrer a medidas violentas para enfrentar a situação. Poderia, por exemplo, solicitar a atuação dos órgãos públicos competentes ou reforçar os mecanismos internos de fiscalização e controle.

Assim, entendeu que a impossibilidade de instalar imediatamente barreiras físicas não afastava o dever de buscar alternativas lícitas e eficazes diante de um risco já identificado.

Para a magistrada, embora a conduta da moradora também tenha contribuído para o episódio ao não observar integralmente as regras de circulação do próprio animal, a falha predominante foi do condomínio, que permitiu a permanência de um cão reconhecidamente agressivo nas dependências comuns.

Por essa razão, votou para manter a divisão de responsabilidade estabelecida na sentença, com 70% da culpa atribuída ao condomínio e 30% à tutora.

Além disso, preservou a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Em sua avaliação, as circunstâncias ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos, considerando os graves ferimentos sofridos pelo cachorro, os procedimentos veterinários realizados e sua posterior morte, além do vínculo afetivo existente entre a tutora e o animal.

Informações: TJ/MG.

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