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STJ: Poder extrajudicial em procuração não limita atuação em juízo

3ª turma entendeu que indicação de poderes específicos para atuação fora do Judiciário não restringe poderes gerais conferidos ao advogado para representação judicial.

12/8/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a inclusão de poderes específicos para atuação extrajudicial em procuração que contém cláusula geral ad judicia não restringe a representação do advogado perante o Poder Judiciário.

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O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde, afastando a necessidade de intimação pessoal da empresa.

Segundo a relatora, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a indicação de que o advogado atuará "primordial", "especial" ou "principalmente" em determinada esfera extrajudicial não exclui nem limita os poderes para atuação judicial.

STJ decidiu que indicação de poderes específicos para atuação extrajudicial em procuração não restringe os poderes gerais do advogado para representação em juízo.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação de indenização por danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, movida contra plano de saúde.

Durante a fase de conhecimento, a empresa havia substituído seus advogados e apresentado procuração que lhes conferia "amplos" poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, permitindo a representação em qualquer juízo, instância ou tribunal.

O documento acrescentava poderes para representação perante repartições públicas e tribunais administrativos e mencionava, "especialmente", a atuação perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Já no cumprimento de sentença, após o transcurso de prazo sem manifestação da executada, o juízo de 1º grau entendeu que havia irregularidade na representação processual. Para o magistrado, a referência ao INPI e à ANS impediria a representação regular da empresa naquele processo.

Com isso, foram invalidadas as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinada a intimação da operadora no endereço indicado na procuração. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou que a especificidade dos poderes restringia a cláusula ad judicia às pessoas e entidades indicadas no instrumento.

Poderes gerais

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi destacou que o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a legislação exige cláusula específica.

A ministra explicou que a procuração também pode conferir poderes para atuação extrajudicial, hipótese denominada ad judicia et extra. Nesse caso, o advogado pode representar o cliente, além do Judiciário, perante cartórios, autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais e empresas privadas.

Para o STJ, a extensão dos poderes para essas atividades não reduz aqueles anteriormente concedidos para a atuação em juízo.

"Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que tal finalidade seja descrita como 'primordial', 'especial' ou 'principal', não exclui ou limita a atuação perante o Poder Judiciário."

A relatora lembrou ainda que, conforme o §4º do art. 105 do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração concedida na fase de conhecimento permanece eficaz em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. A regra, afirmou, dispensa a apresentação sucessiva de novos instrumentos ao longo do processo.

Nova procuração exige justificativa

O acórdão ressalvou que o juiz pode, com fundamento nos poderes de direção do processo e no poder geral de cautela, exigir excepcionalmente a apresentação de nova procuração. A medida, porém, precisa ser fundamentada em circunstâncias concretas.

Nancy Andrighi mencionou que a providência pode ocorrer, por exemplo, diante de indícios de litigância predatória. Segundo a ministra, admitir a exigência sem fundamentação concreta e idônea pode representar flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça.

Celeridade processual

No caso concreto, o STJ observou que a procuração conferia expressamente poderes amplos para o foro em geral e autorizava as advogadas a representar a empresa em qualquer juízo, instância ou tribunal. Assim, a menção à atuação "especialmente" perante INPI e ANS não poderia ser interpretada como limitação desses poderes.

A relatora ponderou ainda que as mesmas advogadas já haviam representado a empresa durante a fase de conhecimento. Considerar irregular a representação apenas no cumprimento de sentença em razão da redação da procuração levaria, pela mesma lógica, ao questionamento dos atos praticados anteriormente, apesar de o instrumento ser o mesmo.

O voto também registrou que as advogadas estavam recebendo regularmente as intimações e permaneciam cadastradas nos recursos relacionados ao processo. Para a ministra, a falta de manifestação da executada não permite presumir que seus patronos não tenham poderes de representação.

"Manter as intimações em nome das advogadas regularmente constituídas é medida de agilidade e eficácia do Poder Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia processual", concluiu.

Com esse entendimento, a 3ª turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a regularidade da representação processual da operadora e afastar a necessidade da intimação pessoal.

Veja o acórdão.

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