Nathália Carvalho , Bruno Wakil Burzichelli , Guilherme Rossetto Nunes de Oliveira e Isabella Marques Righi Lameirão Cintra
O momento clama por uma união e atenção do Congresso Nacional para a construção de uma legislação sólida, apresentando benefícios à economia brasileira sobre o mercado de carbono e as emissões de GEE.
Fato que a nova norma foi posta e deve ser respeitada por todos, porém, não impede que haja discussões, debates e estudo para sabermos se outros aplicadores do direito irão defender a mesma tese.
É com a tese do dano moral previdenciário que os pilares da Justiça Social, Dignidade Humana e Bem-estar, no mínimo estão sendo respeitados, na firmada esperança de que o importante efeito pedagógico da tese possa trazer impacto estrutural nesta visível tempestade previdenciária de perigosos retrocessos.
Com base na extensão do prazo quinquenal para a compensação de crédito tributário, recente decisão admitiu a possibilidade de compensação além do prazo prescricional, desde que seja iniciada no quinquênio do trânsito em julgado.
No Tribunal do Júri a acusação e a defesa podem arrolar testemunhas e informantes que entendam ser capazes de comprovar a tese, com uma importante diferença entre eles: o compromisso com a verdade.
É um exemplo de como a legislação fiscal pode ser sensível às necessidades daqueles que mais precisam, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária.
Em um mundo em constante mudança, onde novos desafios e dilemas éticos surgem frequentemente, o Direito Criminal se adapta e evolui. Mas, independente de suas especificidades e nuances, seu objetivo permanece constante: garantir a justiça e proteger a sociedade.
Das recusas públicas, pouco a pouco, vêm acontecendo com pequenas distribuições direcionadas a fins específicos, como plantação de hortas, meios diretos e indiretos de reconstrução de bens já existentes e que foram deteriorando com o tempo.
É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nesse flagrante desigualdade entre as partes litigantes, é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel.