A escolha do regime de bens deve ser analisada e feita com cautela, levando-se em conta a situação fática do casal e seus desejos e projeções futuras quanto aos seus respectivos patrimônios.
Em decorrência do julgamento, foi publicada a Lei Complementar 190/22, que regulou o Difal em operações tanto para consumidor final não contribuinte quanto para consumidor final contribuinte (quando fala de aquisição para uso e consumo ou para integrar o ativo imobilizado).
Resta ao CADE e à sociedade monitorar e observar o comportamento da concorrência daqui em diante e os efeitos dessa decisão para o mercado e, em última instância, para o bem-estar do consumidor.
Para refletir o alcance desses meios de interação entre as pessoas, o artigo cita crimes praticados contra a honra por meio de redes sociais, além de tratar de outros crimes e condutas em que não há punição.
A lei 14.285/21 trouxe mudanças quanto às denominadas áreas de preservação permanente. Este artigo busca apresentar uma visão crítica da aludida alteração, em especial frente ao contexto histórico de tragédias pela inobservância dos limites das APPs.
Nota-se que o Brasil tem se dirigido na seara legislativa ao combate do discurso de ódio, o que demanda o estabelecimento de limites mais claros pela jurisprudência, a fim de promover a segurança jurídica sobre tão relevante tema.
No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, no entanto existem exceções a regra, por exemplo, nos casos em que a relação se torna uma união estável paralela, podendo assim gerar direitos para a Amante.