O último mês de junho foi marcado pela publicação da Lei Complementar 194/22, onde acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, atribuindo natureza de bens e serviços essenciais para fins de incidência do ICMS nas operações de combustíveis.
A incorporação imobiliária tem correlação com a 'venda de sonhos', em que grande parte dos brasileiros já efetivou suas moradias por intermédio de tal instituto.
A aludida alteração legislativa permite que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, tenha o direito de alterar seu prenome e sobrenome diretamente via cartório e sem precisar apresentar justificativa.
O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade.