A lei 14.230/21 define novo conceito de improbidade administrativa, inova em normas (materiais e processuais), divide opiniões mas traz uma certeza: é uma reação legislativa que vai mudar o rumo das coisas.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário as ofertas que estiverem em desacordo com as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral, incluindo as regras do CONAR.
Trata-se de uma confirmação de grande relevância para as empresas de tecnologia, que cada vez mais realizam operações mistas envolvendo softwares, seja de forma independente, seja por meio de parcerias comerciais, de modo a oferecer aos seus clientes maior e melhor variedade de serviços e utilidades.
O acórdão não seguiu a melhor orientação, haja vista que a quebra de sigilo bancário não é sequer medida 'atípica', mas sim medida executiva 'típica', que pode e deve ser utilizada sempre que seja necessária a consulta de bens do devedor.
A despeito das críticas, as recentes alterações na lei 8.429/92 conferem segurança jurídica e razoabilidade na interpretação e aplicação deste relevantíssimo instrumento processual Republicano.