Neste cenário, emerge um ponto de grande relevo, consistindo na discussão sobre os limites jurídico-constitucionais da adoção de regimes modernizados e simplificados de licenciamento ambiental.
O PLP determina que, com relação a bens imóveis e respectivos direitos situados no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou Distrito Federal da situação do bem.
O STJ através da Súmula 308 define componente jurídico relevante na relação entre construtoras e seus agentes financeiros no desígnio de proteger os adquirentes.
O fato de se ter entendido que o trâmite sob o regime de segredo de justiça não deve ser aplicado automaticamente em toda e qualquer ação judicial em que se discuta um não quer dizer que essa garantia esteja afastada em definitivo.
Esse entendimento é por demais errado, pois a Suprema Corte do Brasil reconheceu, na citada ADI, a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na gestão da pandemia, cabendo à primeira a coordenação geral e central desse mister.
O artigo discorre sobre diferenças entre os termos perdão e haircut e discute aspectos jurídicos ligados à natureza do artigo 50-A da LRF e da tributação do haircut na consolidação substancial.
Corretamente o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, acolheu o requerimento e concedeu a ordem de Habeas Corpus, principal e fortemente, porque o Direito à não autoincriminação é direito fundamental esculpido no rol do artigo 5º da Constituição Federal.
Resolução 96, publicada em 19/5/21, tem como objetivo alinhas as regras das contas de pagamento pós-pagas e pré-pagas à regulação sobre contas-correntes.