Sobre a aplicação e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, a própria lei deixou assente que autorização se aplica desde que sejam integralmente doadas ao SUS.
Conforme o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a instituição do ITCMD se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
A expressão, cunhada pelo saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, define os casos onde uma parte na ação não revela ao juiz uma nulidade detectada nos autos.
Diante deste cenário, os empregadores precisam se reinventar para que não sofram a bancarrota ou se endividem neste momento que exige cada vez mais cautela.