Espera-se que os senadores, no exercício de sua atribuição, analisem com responsabilidade e cautela a proposta de conversão de medida provisória encaminhada pelos deputados, para evitar que a aprovação de uma nova minirreforma trabalhista elaborada às pressas possa gerar mais dúvidas e incertezas no já conturbado cenário nacional.
Acaso aprovada a MPV 1045, contra a evidência dos fatos, mais fragmentará o já fragmentado mercado de trabalho brasileiro, em inaceitável regresso aos primórdios do capitalismo primitivo, acirrando as desigualdades que costuram fragmentada tecitura social.
A publicidade profissional do advogado deve ser sempre pautada no caráter informativo e orientada pela discrição e sobriedade, vedando-se, em absoluto, qualquer caráter de captação ou mercantilização.
Considerando os princípios que fundamentam a aceitação de agravos de instrumento quanto a produção de provas, sobretudo a pericial, é fácil verificar que não apenas as ações de patentes, mas de outros tipos de propriedade intelectual e até de concorrência desleal venham a ser afetadas por essa tendência jurisprudencial.
A ortodoxia não confronta o novo. Muito pelo contrário. É ela que verdadeiramente o impulsiona, fazendo do modo seguro, distinguindo coragem de arroubo emocional, objetivo de precipitação, sonho de devaneio.
Que seja sempre buscada pela sociedade a igualdade entre homens e mulheres e os deveres de respeito e consideração sejam cumpridos entre os cônjuges, independentemente de qual decisão seja tomada na ADIn a respeito das restrições na realização de procedimentos de esterilização.
A LGPD não impede nenhuma empresa de realizar o tratamento de dados dos consumidores, mas estabelece que a coleta seja precedida de transparência, para que o cliente saiba com quem seus dados são compartilhados e o que, de fato, é feito com eles.
O dano moral constitui a ofensa à dignidade, à honra, à intimidade, à moral, à personalidade, à imagem, à pessoa física ou jurídica. No entanto, a reparação do dano moral causado em acidente de trânsito não possui previsão na lei 6.194/1974.
A partir deste mês, a violência psicológica passou a ser considerada um crime e a pena prevista é de reclusão entre 6 meses e 2 anos, além de pagamento de multa.