Cabe ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições para tais operações de crédito (art. 14), podendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, em suas respectivas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes (art. 15), observadas a regras do respectivo processo administrativo sancionatório (Lei 13.506/17).
Uma vez identificado qualquer meio terapêutico que sinalize a cura do novo coronavírus (COVID-19), este deve ser distribuído pelas entidades governamentais e de saúde e utilizado imediatamente pela sociedade.
De acordo com a jurisprudência majoritária, a negativa é considerada abusiva, uma vez que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a terapêutica adequada para tratar o paciente.
Diversas tem sido as medidas adotadas pelo Governo e pelas empresas para evitar um colapso econômico, tais como: a suspensão dos contratos de trabalho e a concessão de férias coletivas, as quais visam reduzir os custos da empresa para evitar o encerramento definitivo das suas atividades.
Para relembrar, uma medida provisória (MP) é um instrumento com força de lei, que pode ser adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência, sendo que ela produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.