A comunidade jurídica se viu surpreendida por Nota Técnica da AMB endereçada ao Senado Federal desaconselhando a acolhida do projeto de lei em tramitação, ao argumento, entre outros, de que os atos expropriatórios na ordem constitucional, se acham sujeitos à reserva de jurisdição e de que a proposição legislativa contraria o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Mais uma vez o Supremo Tribunal perde uma chance de ouro de contribuir com a pacificação jurisprudencial. No caso ora abordado, inclusive, nos parece que o STF andou mal na exegese tanto da incidência do ITBI, quanto da sua hipótese de imunidade.
O caminho da Sabedoria é o que enxerga os papéis da Ciência e da Fé no tecido social e no coração de cada um. Erra-se muito ao contrapô-las, excluindo uma para deixar outra. Muito disso, claro, se deve a ignorância e má vontade ideológica.
Em razão dos 14 anos da promulgação da Lei Maria da Penha, muito se comemora, mas ainda há uma longa trajetória a ser percorrida no Brasil no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao empresário cabe evitar que seja surpreendido por ações, mas quando estiver em meio a uma batalha jurídica, é necessário que encontre soluções para minimizar as suas despesas.
As fragilidades de fiscalização e de segurança de uma residência são absolutamente incompatíveis com a gravidade dessas circunstâncias. E a pandemia não as faz desaparecer.
À luz do dia, ao arrepio da lei, à margem do ordenamento jurídico e apesar dos nossos melhores esforços, é tão componente do cotidiano quanto o noticiário vespertino a criminalidade aberta, a vontade insaciável de prejudicar, atrasar e retroceder. De fazer o mal, sem olhar a quem.
No caso analisado, a empresa autora da ação subscreveu o capital social em determinado valor e posteriormente o integralizou mediante a entrega de bens imóveis cujo valor total ultrapassou o do capital social subscrito. A diferença entre o valor do capital social subscrito e integralizado e o montante total dos imóveis foi lançada à conta de ágio/reserva de capital.
É certo as medidas provisórias editadas pelo presidente em situações de relevância e urgência são normas com força de lei, e que produzem efeitos jurídicos imediatos. Porém, precisam da posterior apreciação pelas Casas (Câmara e Senado) do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.