A videoconferência mostrou-se, nesse novo contexto de emergência, uma ferramenta eficaz para que a prestação da tutela jurisdicional não sofresse solução de continuidade.
Com a entrada em vigor do atual codex processual, conferiu-se maior fluidez aos procedimentos, com a consagração da eficácia do processo para obtenção do bem da vida tutelado, sem perder de vista a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Diante das exigências de distanciamento social, o Judiciário, o Ministério Público e até mesmo os Departamentos de Polícia em sede estadual e federal passaram a se valer da prática de toda uma série de atos por meio virtual, dentre os quais se destaca a possibilidade de realização de despachos e realizações de audiências.
Nos debates do grupo, encontramos enorme desigualdade entre representantes do setor produtivo e representantes da sociedade civil. Faltam, assim, vozes que tragam as perspectivas da sociedade.
As inconstitucionalidades constantes no decreto citado são evidentes, pois tal ato busca compelir o contribuinte a recolher ICMS, bem como o coage a cumprir obrigações acessórias dessa operação por meios alheios àqueles conferidos legalmente ao Estado para exercê-las.
A exposição de motivos da MP reconhece que a complexidade da legislação - que leva a dúvidas e interpretações conflitantes sobre uma infinidade de temas na área tributária - é uma das causas desta litigiosidade e demanda que a administração tributária dê a contribuintes/responsáveis tributários um tratamento adequado.
O Protocolo passará a ter pleno vigor no Brasil, 90 (noventa) dias após a data em que o Governo depositar o instrumento de ratificação junto à Organização das Nações Unidas.
Análise dos efeitos nefastos dos critérios objetivos para a recuperação das perdas (lei 9.430/1996) para o Judiciário, devido à necessidade de judicialização civil para obtenção de benefícios fiscais. O PL 6.204/19 tenta amenizar a situação.
Panorama geral sobre as deliberações CVM 855 e 861/20 no âmbito do processo administrativo sancionador, tendo por objetivo regulamentar a utilização da tele e da videoconferência nas sessões de julgamento e depoimentos.