Com a nova sistemática adotada, surgiu uma questão controversa nas normativas editadas por alguns Tribunais, dentre eles o Supremo Tribunal Federal. A problemática reside no entendimento de que a abstenção de integrante do órgão julgador seria considerada como adesão integral ao voto do relator.
À vista disso, em 8/7/20, foi sancionada a lei 14.021, a qual estabelece um plano emergencial para enfrentamento à covid-19, coordenado pela União a ser desempenhado conjuntamente com os demais entes federados, nos territórios indígenas, quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais.
Ocorre que a atividade do árbitro, em essência, é a de interpretar o direito posto (isto é, a interpretação de definições legais). Demais disso, inexiste controvérsia que possa surgir de um contrato de concessão que não verse sobre tema de direito público.
A cultura do cancelamento tem chamado a atenção, principalmente nas redes sociais, por tratar-se de uma onda que incentiva pessoas a deixarem de apoiar determinadas personalidades ou empresas, públicas ou não, do meio artístico ou não, em razão de erro ou conduta reprovável.
O cenário, ainda coberto pelas sombras das incertezas jurídicas provocadas pela caducidade da MPV 927, nos obriga a pontuar aspectos relevantes da norma citada nos entornos da proteção social devida aos trabalhadores e, consequentemente, dos operadores, gestores e tomadores de serviços diretamente impactados pela pandemia decorrente da Covid-19.
A 3ª Turma do STJ entendeu que o regime da comunhão universal de bens não permite doação entre cônjuges, já que o produto da cessão passaria a ser novamente bem comum do casal.
Não importa o tamanho do patrimônio. O que importa, isso sim, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório, seja o patrimônio grande ou pequeno.
A primeira provocação que fazemos é: Por se tratar de doença infectocontagiosa, o paciente poderia ser obrigado pelo médico, serviço de saúde e/ou estado a se submeter à terapia. A segunda é: O médico poderia se valer da objeção de consciência para limitar a vontade do paciente nesta hipótese?