Em face do dinamismo vivido, os EPIs e as máscaras deixam de ser meramente individuais e alinham-se prontamente aos protocolos de segurança e recomendações técnicas para assumir caráter de proteção coletiva e serem encarados com ainda mais seriedade e comprometimento pelos empregadores e trabalhadores.
Levando-se em consideração que o propósito da Medida Provisória 927/20 foi buscar a manutenção do emprego, qualquer postura que contrarie a sua finalidade não pode ser protegida pelo Direito.
Em um país em que ainda é desafio garantir a participação política igualitária de mulheres e da população LGBT, falar em garantia à elegibilidade de pessoas com deficiência (especialmente a intelectual) parece ser ingênuo ou precipitado, mas o assunto não pode deixar de ter relevância.
A mediação de conflitos e a negociação estratégica vêm se consolidando como ferramentas imprescindíveis aos advogados durante a pandemia e devem seguir com importância crescente.
A liberdade de exercício do trabalho é uma garantia constitucional presente no artigo 5º, inciso XIII, mas não pode servir de escudo para acobertar o comportamento antiético que visa prejudicar a própria ordem econômica preceituado na referida Carta Magna.
O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, auxiliar os interessados na compreensão das questões e dos interesses do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser produzidos entre os envolvidos no processo de mediação.
Há um consenso entre os operadores do direito no Brasil de que o atual regime jurídico de proteção de minoritários não oferece instrumentos adequados para obtenção de reparação civil de administradores e acionistas controladores.