É possível que a empregada gestante ou lactante seja realocada para desempenhar função compatível com a sua condição pessoal, em local salubre, que não ofereça riscos à sua saúde. Não sendo viável a mudança de atividade será afastada e terá direito ao salário maternidade.
Num tempo de tanta competição, de superficialidade e pressa, a comoção pelo passamento do jurista, que modificou o pensar sobre a História, indica esperança no estudo do Direito, com consciência do poder transformador que este tem sobre a sociedade.
Devemos ter em conta que os institutos tradicionais do Direito, como é o caso da affectio societatis, somente devem ser considerados como susperados ou de aplicação marginal quando tiver ocorrido alguma mudança verdadeiramente profunda na base que os originaram.
Mateus Marinho Arão dos Santos , Roberta Sacchi Carvalho e Jorge Gonzaga Matsumoto
É possível que a tese de repercussão geral firmada pelo STF seja aplicada de forma imediata aos processos em curso, mas desde que o reconhecimento de vínculo empregatício tenha tido como fundamento exclusivamente a ilicitude da terceirização de atividade-fim.
Com a produção antecipada de prova, tudo isso fica de lado. O tempo da disputa se reduz, os custos diminuem, e cabe ao Poder Judiciário apenas referendar o resultado de um procedimento probatório cuja idoneidade não mais se discute.
O que será preciso, apenas, é encontrar um equilíbrio entre os direitos existentes na relação jurídico-securitária no que toca aos dados pessoais do segurado, realizando um juízo de valor e ponderação entre a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, traduzida pelo princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF. c.c art. 2º, VI, LGPD) e o direito à privacidade.
Para além da própria produção normativa, as instituições devem revelar à sociedade quais são seus parâmetros e quais seus acervos jurisprudenciais, para que todos possam orientar suas condutas em conformidade com os princípios da boa fé, razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, mitigando riscos.
Considerando que a pessoa é o destinatário final do Direito, sempre haverá a necessidade da "jornada do cliente" mais objetiva, eficiente, estimulando o surgimento da advocacia contemporânea disruptiva e mais humana para que possa compreender a multiplicidade dos conflitos e atender as reais necessidades do cliente de forma prática e dinâmica.