O compliance apresenta índole normativa, baseada na legalidade, nos princípios que presidem a Administração Pública brasileira, nos valores éticos e na formação cultural dos integrantes da pessoa jurídica destinatária.
Mesmo que o Sindicato não concorde com os mecanismos de eleição das comissões estabelecidos pela empresa ou com quaisquer outros pontos envolvendo a empresa, é sua função comparecer nas negociações e consignar suas divergências/negativas nas atas de reuniões.
A principal novidade é que a LC insere na lei 8.429/92 o art. 10-A, em seção que agora se denomina "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário".
Mostra-se interessante a adoção do sistema de compliance, a fim de permitir a boa governança corporativa no âmbito da instituição, bem como prevenir a prática de atos ímprobos.
O artigo 149 - A, CP é um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.
O Brasil não precisa de heróis. Precisa de homens normais, que trilhem pelo caminho da lei e respeitando essa, do bem, da ética e principalmente, do respeito ao ser humano.
Se a tecnologia muda o modo de contratação e existe necessidade da adequação do Direito ao caso concreto, eventualmente as provas para decidir um caso também sofrerão adequação e melhorias.