Diferentemente do que uma aplicação acrítica da jurisprudência trabalhista levaria a supor, a terceirização alcança atividades fim no Estado, sendo exemplo frequente e tranquilo a terceirização na limpeza pública e o onipresente SUS. Se na economia privada, a invasiva prescrição do Enunciado 331, III do Tribunal Superior do Trabalho restringe a terceirização às atividades meio, no âmbito da Administração Pública o direito positivo apresenta institutos e prescrições constitucionais e legais radicalmente contrários a essa restrição. Assim, já na Constituição, seu art. 175, ao prever a concessão e permissão de serviços públicos, dá berço constitucional a institutos que importam em efeitos jurídicos bem mais extensos que a terceirização, explicitamente atingindo atividades fim do Estado (os serviços públicos).
Na última quarta-feira, dia 9/12/09, a Câmara dos Vereadores do Município do Rio de Janeiro aprovou em sessão única, por 33 votos a favor e 12 contra, o PL 1.431-A/2003, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - "COSIP".
Está em consulta pública o Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública. O texto foi elaborado por comissão designada pelo Ministério do Planejamento composta por sete juristas e presidida pela Professora Maria Sylvia Di Pietro.
A profissão de diarista está a caminho de ser reconhecida. Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal emitiu parecer favorável à aprovação do projeto de lei nº 160/2009, de autoria da senadora Serys Slhessareko (PT-MT). A medida visa a regulamentar o trabalho, por diária, prestado à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Apesar de apresentar algumas alterações no texto original, a CAS manteve a essência do projeto, cujo objetivo é a fixação de normas para reconhecimento legal da profissão de diarista, bem como diferenciá-la do trabalho prestado pelo empregado doméstico.
O Código de Processo Civil, aprovado em 1973, submeteu-se desde o início da década de 1990 a sucessivas alterações. A época das reformas processuais corresponde a 50% do tempo de vigência do Código, com a edição de aproximadamente trinta leis que o alteraram.
O texto anterior, sob o mesmo título, parte I, foi inspirado na idéia de que "parece existir uma conspiração espiritual para a reconstrução constante dos fundamentos jurídicos em prol da melhoria das relações humanas".
O vale transporte foi instituído pela lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que, em sua redação original, estabelecia como facultativa a concessão do benefício. Não obstante, após quase dois anos, com o advento da lei 7.619, em 30 de setembro de 1987, tornou-se obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho-residência de seus empregados.
Os fornecedores investem pesado no final do ano, visando o incremento das vendas. As estratégias adotadas nem sempre são corretas e podem, dependendo do caso, influir decisivamente na liberdade de escolha dos consumidores.
Consta terem sido ajuizadas ações civis públicas contra alguns bancos pelo fato de que aquelas instituições financeiras teriam praticado abuso de direito contra os mutuários, uma vez que as taxas de juros por elas praticadas teriam sido em certos casos superiores às taxas de mercado.
A Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP - 15), em Copenhague, é o mais importante encontro sobre mudanças climáticas da história e seu resultado ampliará ainda mais o controle sobre a atuação empresarial com base no princípio da função social da ação econômica.