Síntese Dogmática: A estrutura organizacional do Ministério Público encontra-se à beira do colapso, impedindo-lhe o cumprimento da missão constitucional.
Apresentamos, a seguir, a Parte II de nossos comentários sobre as medidas contidas na MP 428, relativas às alterações removidas pelo Governo Federal na legislação do IRPJ e CSLL. No último dos artigos sobre o tema, apresentaremos um sumário das medidas relacionadas com a contribuição previdenciária também constantes da MP 428, lembrando, desde já, que o novo posicionamento que o STF adotou sobre a possibilidade de rever os requisitos de relevância e urgência poderão vir a ser debatidos no tocante às alterações na legislação federal constantes dessa MP e da MP 413, atualmente no Senado Federal.
Todo dia a menos é um tempo a mais para o fim. Mas quase sem nos dar conta disso seguimos em frente, como se cada dia consumido não fosse essa fadiga a nos reduzir, quase que sorrateiramente, no tempo da jornada.
"Ao intérprete constitucional não deve escapar o suficiente grau de isenção para não incorrer nos graves ilícitos causados pelos preconceitos que forram a sua personalidade, mas não necessariamente a Constituição."
Inicialmente, peço escusa por me expressar aqui como realmente penso, sem rodeios - nem todos têm esse privilégio... -, sobre uma instituição ainda muito elogiada, mas que há muito tempo caducou. Pelo menos em nosso país.
Nesta semana foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma alteração relevante no parágrafo quarto do artigo 20 da Resolução 22.718 daquele mesmo Tribunal.
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") deu mais um passo na implementação do Acordo da Basiléia II que visa, entre outros objetivos, aprimorar o cálculo do capital regulatório das instituições financeiras (na regulamentação bancária, o termo técnico é "Patrimônio de Referência Exigido" ), para que se torne mais sensível aos riscos a que são expostas .
Em sessão considerada histórica pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal aprovou a 4ª Súmula de Efeito Vinculante, sobre a restrição de uso do salário mínimo como fator de indexação. Poucos dias após, surgiram a 5ª e a 6ª Súmulas.