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Com a palavra, o consumidor

Análise dos principais problemas de consumo. O Direito do Consumidor de forma simples e didática.

Fernando Capez
terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Negar emprego ao idoso é crime

Já vimos em oportunidades anteriores que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação (CF, art. 5º, caput), apontando como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a convivência harmônica entre todos (CF, art. 3º, IV). Para que tais preceitos sejam alcançados, a legislação infraconstitucional tipificou algumas condutas, coibindo ações, expressões e opiniões que carreguem conteúdo discriminatório, dentre as quais destaca-se o art. 100, II, do Estatuto do Idoso o qual dispõe ser crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. A objetividade jurídica do delito é a igualdade entre os cidadãos, não sendo admitida nenhuma forma de obstrução das pessoas com idade mais avançada ao mercado de trabalho. Obviamente, existem atividades, as quais por suas peculiaridades, são indicadas a determinado tipo de pessoa. Alguns trabalhos demandam força física, agilidade, flexibilidade, visão acurada ou velocidade. Nesses casos, não possuindo o candidato os atributos exigidos, não há que se falar em crime, já que o objetivo da lei é coibir a discriminação, sem nenhum motivo justificado, unicamente baseada na idade. O sujeito ativo será aquele que está na escala de comando de contratação, independentemente de ter partido dele ou não a negativa de contratação em razão da faixa etária do candidato. Caso a recusa ocorra através de pessoa jurídica, estarão sujeitos às penas do tipo os funcionários diretamente ligados ao setor admissional. O sujeito passivo, por sua vez, será o idoso. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em segregar o idoso, negando-lhe o posto de trabalho única e exclusivamente em razão de sua idade.  O delito se consuma com a recusa do emprego ou trabalho, não se vislumbrando a possibilidade da tentativa, pois se por circunstâncias alheias à vontade do agente o idoso vem a ser contratado, não estará configurada a negativa. O crime somente se consuma se, depois de ofertada, a vaga for negada ao idoso, sem que haja justificativa. Também não é admitida a modalidade culposa por falta de previsão legal.  
A Constituição Federal tem como um de seus objetivos a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). Em observância a este preceito, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) tipificou a conduta de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, punindo-a com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 100, I). A objetividade jurídica do delito é a proteção da garantia constitucional da igualdade (CF, art. 5º, caput), especialmente no que tange ao acesso de pessoas idosas a cargos públicos. A relevância do tema é tamanha que de acordo com a Súmula 683, STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso só se legitima em face do art. 7ª, XXX, da Constituição Federal quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Assim, se não há óbice para que a pessoa idosa participe de concurso público, também não há para sua investidura no cargo, salvo se a natureza da função a ser exercida for incompatível com as habilidades do candidato. Não há que se falar em crime se a recusa for motivada em razão da necessidade de esforço físico, velocidade e agilidade. Isto porque não seria razoável requerer da pessoa idosa o mesmo desempenho de um jovem na perseguição de um bandido em via íngreme, por exemplo. Também não haverá crime se o idoso tiver mais de 70 ou 75 anos, tendo em vista que a CF, em seu art. 40, § 1º, II, indica estas idades como de aposentadoria compulsória, na forma da lei complementar. O sujeito ativo é quem detém poder decisório quanto à nomeação de pessoa como funcionário público. O sujeito passivo será a pessoa idosa que tiver seu ingresso na Administração Pública obstado. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em segregar a pessoa idosa em razão da idade. O crime se consuma com o efetivo impedimento de ingresso do idoso no cargo, sendo admitida a tentativa quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, o idoso é nomeado.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Maus-tratos contra pessoa idosa

Conforme vimos na publicação passada, a depender da conduta do agente, o abandono de pessoa idosa poderá caracterizar maus-tratos, disciplinado no art. 99 do Estatuto do Idoso. Diz a lei que constitui crime expor a perigo a integridade física e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. (Pena - detenção de 2 meses a 1 ano, e multa). Trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o risco advindo da conduta do agente é presumido, bastando para sua configuração a violação da norma, sem a exigência de resultado naturalístico. A objetividade jurídica é a preservação da vida e a higidez física e mental da pessoa idosa. O crime consiste na exposição da vida ou integridade física e mental do idoso por meio de uma das condutas descritas no tipo, quais sejam: a. privação da vítima de alimentos ou cuidados indispensáveis; b. sujeição da vítima a trabalhos excessivos ou inadequados; e c. sujeição da vítima a condições desumanas ou degradantes. A privação de alimentos ou cuidados indispensáveis ocorre quando o agente, com a intenção de impor sofrimento ao idoso, deixa de administrar os medicamentos ou cuidados específicos para a manutenção de sua saúde, ou deixa de prover-lhe, parcial ou totalmente, a alimentação básica para a sua subsistência. Note-se que se o agente não administrar medicamento essencial para a manutenção da vida do idoso ou deixar de alimentá-lo até que cessem suas funções vitais, estaremos diante do crime de homicídio, vez que a intenção do agente foi ceifar a vida da vítima. A sujeição de trabalho excessivo é aquela que causa transtorno desarrazoado ou fadiga em demasia ao idoso em função da desproporcionalidade entre suas capacidades físicas e o ritmo de trabalho exigido. O trabalho inadequado, por sua vez, é aquele que pelas próprias características da atividade é incompatível com a pessoa idosa, tais como as de explosão muscular, velocidade, força ou resistência. A sujeição do idoso a condições desumanas ocorre quando o agente coloca a vítima em lugar mal iluminado ou ventilado, em quartos fechados com temperatura acima ou abaixo das ideais para a manutenção da vida, ou até em cômodos insalubres, sujos e com restos de comidas e animais. Ressalte-se que se o meio empregado pelo agente impuser intenso sofrimento à vítima, estaremos diante da hipótese do crime de tortura qualificada contra pessoa idosa (art. 1º, II, § 4º, lei 9.455/97).  
terça-feira, 25 de janeiro de 2022

O abandono de idoso é criminoso

Diferentemente do que ocorre nos países do Oriente, nossa sociedade, extremamente pautada na produção e no consumo, entende que as capacidades produtivas se concentram nas pessoas jovens, deixando, infelizmente, as pessoas com mais idade em situação de esquecimento. Não são raras as vezes em que trabalhadores com idade acima da considerada ideal são colocados no ostracismo, tendo que se submeter ao subemprego para a manutenção de sua renda. O descaso com o idoso é estrutural, sendo de referencial importância da lei 10.741/03 na proteção dos interesses das pessoas com maior idade. Nesse sentido, o art. 98 do Estatuto do Idoso criminaliza a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não promover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado (pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), tendo como objetividade jurídica a proteção da vida, saúde e dignidade das pessoas idosas. O tipo nos apresenta duas ações nucleares, sendo a primeira consistente no abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres. Em muitas ocasiões tais locais servem como depositório de pessoas "indesejáveis", que lá são internadas por parentes ou pessoas próximas e renegadas ao total esquecimento. O dever de cuidado com os idosos não se esgota com a internação e com o pagamento do tratamento, sendo necessária a demonstração de afeto, carinho e cuidado, consubstanciado em visitas frequentes. A segunda ação nuclear consiste na omissão em prover as necessidades básicas do idoso (habitação, alimentação, medicamentos, higiene, lazer) quando obrigado por lei. Aqui, a depender da dimensão da omissão, poderá ser caracterizado o crime de maus-tratos contra pessoa idosa (art. 99, Estatuto do Idoso). Por tratar-se de figura omissiva própria, inadmissível a modalidade tentada. O sujeito ativo será o cônjuge, convivente, companheiro ou curador da pessoa idosa. Caso o agente seja descendente da vítima, estaremos diante da figura típica do CP, art. 244 (abandono material). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de abandonar pessoa idosa ou de não lhe prover as necessidades básicas. O crime se consuma com o abandono por tempo relevante do idoso ou com a falta da subsistência mínima. A modalidade culposa é inadmissível por falta de previsão legal.  
terça-feira, 18 de janeiro de 2022

O dever de socorro ao idoso

Constitui crime, apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, a omissão de socorro a idoso, conforme art. 97 do Estatuto do Idoso: "deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retarda ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública". A objetividade jurídica do delito é a preservação da vida, saúde e integridade física das pessoas idosas. O crime pode ocorrer de múltiplas formas, sendo a primeira delas na modalidade falta de assistência imediata, consubstanciada pela inércia do agente que, podendo prestar socorro, não o faz. É o caso típico de uma pessoa que vê o idoso escorregar ao atravessar a via pública e, podendo facilmente levantá-lo, nada faz; ou até mesmo a situação do idoso estar se afogando em parte rasa de uma praia e as pessoas ao redor, sabendo nadar, ficam inertes quanto ao seu salvamento. Ressalte-se que a lei não exige atos de heroísmo, sendo devida a prestação do socorro se a situação não acarretar risco ao agente, salvo se este tiver o dever legal de cuidado ou estiver na situação de garante, ocasião em que terá o dever de agir (ex: bombeiro, salva-vidas ou professor de natação). A segunda modalidade é a falta de assistência mediata, que se dá na impossibilidade do agente prestar socorro direto à vítima e na negativa de pedido de ajuda das autoridades públicas, tendo meios para tanto. Trata-se do dever subsidiário de comunicação, no qual todo cidadão, não podendo auxiliar diretamente o idoso necessitado, terá que comunicar o fato para autoridade competente. Aqui temos o clássico exemplo da pessoa que não sabe nadar e vê o idoso se afogando, devendo imediatamente comunicar o fato ao salva-vidas, policial ou bombeiro mais próximo. A última modalidade é a recusa, retardo ou dificuldade injustificada de assistência à saúde de pessoa idosa. Normalmente tal hipótese se configura nos hospitais ou postos de saúde, onde médicos ou enfermeiros não prestam atendimento preferencial ao idoso, deixando-o por longo tempo em fila de atendimento, sem diagnóstico ou remoção para atendimento adequado. É crime comum, podendo o agente ser qualquer pessoa. Por sua vez, a vítima será a pessoa maior de 60 anos. O delito se consuma com a inércia do agente, independentemente de efetivo prejuízo à saúde da vítima, porém, se da conduta resultar lesão corporal grave, a pena será aumentada em ½, podendo ser triplicada se causar a morte. Por se tratar de crime omissivo próprio, não se admite tentativa.
terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Discriminação contra idoso é crime

Nossa Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de tratamento discriminatório entre os cidadãos, instituindo como objetivo da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) e determinando a punição de qualquer discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI). No âmbito infraconstitucional, a proibição de tratamento discriminatório também está presente no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no direito básico do art. 6º, II: "São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" e na prática abusiva do art. 39, II: "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes". Inclusive, dispõe o art. 2º, I, da lei 1.521/51 que é crime recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento. De igual forma, estabelece o art. 7º, VI, da lei 8.137/90 que é crime contra as relações de consumo negar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem deseja compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação. No que tange especificamente à discriminação contra o idoso, estabelece o art. 96 da lei 10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que é crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (pena: reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa). Exemplos de tal conduta são os obstáculos colocados para o idoso na abertura de uma conta bancária ou aplicação financeira; na entrada de ônibus, avião, metro ou trem; nos contratos de compra e venda ou qualquer outra relação referente ao exercício de sua cidadania. Trata-se de crime comum, todavia, se o autor for responsável pelos cuidados da vítima, a pena será aumentada em 1/3 (art. 96, § 2º). O crime se consuma com o impedimento ou dificuldade com fim discriminatório, independentemente da ocorrência de qualquer resultado. Ressalte-se, ainda, que o § 1º equipara a figura do art. 96 àquele que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar o idoso por qualquer motivo.
Retomando os estudos preliminares acerca do Estatuto do Idoso, quatro são as conclusões que podem ser extraídas da análise do art. 94: a. afasta-se o rito sumário em detrimento do sumaríssimo, após o oferecimento da denúncia, para as infrações com pena máxima em abstrato maior que 2 e menor que 4 anos, no que tange apenas ao seu procedimento; b. afasta-se o rito ordinário em detrimento do sumaríssimo, apenas em sua parte procedimental, nos crimes com pena máxima em abstrato igual a 4 anos; c. aplica-se o rito comum ordinário nos crimes com pena máxima em abstrato maior que 4 anos e; d. aplica-se a totalidade do rito sumaríssimo aos crimes com pena máxima em abstrato não superior a 2 anos. Outro ponto fulcral na análise da lei 10.741/03 são as disposições contidas nos arts. 110 a 113, responsáveis por introduzir inúmeras modificações no Código Penal. Dentre elas, citamos a inserção da agravante genérica do art. 61, II, h, CP, referente ao crime cometido em face de pessoa maior de 60 anos, exceto se tal circunstância constituir elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena. Desta feita, tal agravante não incidirá em nenhuma das figuras típicas do Estatuto do Idoso, sob pena de bis in idem. Caso a vítima seja pessoa maior de 60 anos em crime de homicídio ou de lesão corporal dolosa, a pena deverá ser aumentada em 1/3 (arts. 121, § 4º e 129, § 7º, CP). Também deverá ser aumentada a pena em 1/3 se no crime de abandono de incapaz a vítima for pessoa idosa (art. 133, § 3º, III, CP). Nessa mesma fração deverá ser aumentada a pena se pessoa idosa for caluniada ou difamada (art. 141, IV, CP). No que tange às qualificadoras, o crime de injúria apresenta uma nova pena base se a vítima for pessoa idosa e a ofensa for relacionada a essa condição (art. 140, § 3º, CP). Também encontramos a qualificadora do art. 148, § 1º, III, CP, concernente ao sequestro ou cárcere privado de pessoa maior de 60 anos. Em caso de cometimento do delito de extorsão contra vítima idosa, também estaremos diante da figura qualificada do art. 159, § 1º, CP. Por fim, há que se dizer que os ascendentes passaram a ser sujeitos ativos do crime de abandono material contra idoso (art. 244, CP) e a contravenção penal de vias de fato também apresenta causa de aumento de pena de 1/3 em caso de vítima idosa (art. 21, LCP). Há também modificação na legislação penal espacial, tal como o aumento de pena de 1/6 a 1/3 quando idoso for vítima de tortura (art. 1º, § 4º, II, lei 9.455/97).
quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Estatuto do Idoso - Considerações gerais - Parte 1

O Estatuto do Idoso, instituído pela lei 10.741/03, disciplina o direito das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Dispõe seu art. 2º que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade". Ainda no âmbito da proteção global ao idoso, diz o art. 4º que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentados aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". É visando dar efetiva proteção a tais direitos que a lei tipificou diversas condutas (arts. 96 ao 108), que serão apresentadas especificamente em nossos próximos textos. Nestas considerações iniciais, deve ser ressaltado que, em função da situação de vulnerabilidade da vítima, não é aplicada nenhuma escusa absolutória (arts. 95 - Crimes cometidos por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro). Inclusive, a lei 10.741/03, além de estabelecer a vedação de tais imunidades em seu texto, inseriu norma congênere no art. 183, III, CP, excluindo-se as imunidades das pessoas citadas no art. 181, CP, em caso de crime patrimonial contra pessoa idosa. Todos os delitos são de ação penal pública incondicionada e o rito processual quanto ao procedimento será o sumaríssimo (art. 94. Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as do Código Penal e do Código de Processo Penal). Ressalte-se que o rito sumaríssimo será seguido apenas a partir do oferecimento da denúncia, objetivando dar maior celeridade processual ao feito, não sendo aplicados os benefícios da fase preliminar, como a composição civil e a transação penal. Acerca do tema, decidiu o STF na ADI 3.096 que deverá ser dada interpretação conforme à Constituição ao art. 94, lei 10.741/03, no sentido de "suprimir a expressão do Código Penal) e aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na lei9.099/95: benefício ao idoso com a celeridade processual. Impossibilitando a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime".
terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Venda, manutenção ou entrega de produto impróprio

A última figura típica dos crimes contra o consumidor na Lei n. 8.137/90 está disposta no art. 7º, IX, referente à venda, manutenção em depósito para exposição à venda ou entrega de produto impróprio para o consumo. Diz o texto que é crime vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a complementação definidora de produto impróprio para venda encontra-se no art. 18, § 6º, I, II e III, CDC, a saber: I - os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. São três as ações nucleares do tipo. Vender consiste na entrega física ou promessa de entrega do bem, em função do pagamento do preço. Manter em depósito é o ato de acondicionar, armazenar ou guardar os produtos impróprios para vende-los ou expô-los à venda. Entregar consiste na inversão da posse do bem, que passa do espectro de controle do comerciante para o do consumidor. Todas as ações nucleares admitem a forma tentada, desde que o comerciante, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consiga vender, manter em depósito para venda ou exposição à venda, ou entregar o produto ou matéria-prima inadequado para o consumo.          O elemento subjetivo do tipo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de vender, manter em depósito para futura venda ou exposição, ou entregar produto inadequado para o consumo. A modalidade culposa é admitida por força do art. 7º, parágrafo único, L. 8.137/90, situação que prevê a redução da pena privativa de liberdade em 1/3 e da multa em 1/5. Em que pese a definição expressa no CDC do que é produto impróprio ao consumo, o STJ tem exigido a realização de perícia que comprove a inadequação do produto para consumo como fundamento para justa causa para a persecução penal.1 A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei 9.099/95, art. 61). _____________ 1 STJ, RHC 69.692/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/06/2017, Dje 16/06/2017; e AgRg no REsp 1.556.132/SC, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Dje 31/03/2016.
Conforme já estudado em outras oportunidades, é vedado ao fornecedor manipular artificiosamente o mercado a fim de elevar os preços dos produtos ou serviços. Um dos tipos criminalizadores dessa conduta é o art. 7º, VIII, lei 8.137/90 o qual apena com detenção de 2 a 5 anos e multa quem destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta no preço, em proveito próprio ou de terceiros. Em que pese a semelhança com o tipo contido no art. 7º, VI, da lei 8.137/90, no qual o fornecedor retém a mercadoria ou produto, diminuindo sua oferta no mercado de consumo e, consequentemente, elevando seu preço, aqui, o modo utilizado pelo agente é diverso, embora tenha a mesma finalidade. As ações nucleares são destruir, inutilizar ou danificar, todas referentes a qualquer avaria que acarrete inoperância ou ação reduzida de matéria-prima a ser utilizada na confecção do bem ou no produto propriamente dito. Trata-se de crime formal, que se consuma com a destruição (avaria total), inutilização (avaria parcial, porém apta a impedir o desempenho esperado) ou dano (avaria parcial que compromete o desempenho esperado), de matéria-prima ou mercadoria, independentemente da alta dos preços no mercado de consumo. Portanto, a consumação ocorre com a manipulação da matéria-prima a ponto de destruí-la, inutilizá-la ou danificá-la, sendo a efetiva alta dos preços mero exaurimento do crime. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em manipular artificiosamente os preços dos produtos, destruindo, inutilizando ou danificando sua matéria-prima. A tentativa é admitida quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, a destruição, inutilização ou danos às mercadorias é interrompida antes que o desempenho que dela se espera seja comprometido. Não se admite o cometimento do delito a título de culpa por expressa ausência de determinação legal. Por ser crime com pena de detenção de 2 a 5 anos, e multa, é insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Todavia, embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.
terça-feira, 7 de dezembro de 2021

É crime induzir o consumidor em erro

Não são raras as vezes em que os consumidores, depois de receberem uma proposta tentadora ou assistirem a uma propaganda muito bem trabalhada, ficam decepcionados com o efetivo produto ou serviço que recebem. Como diz o ditado popular, toda expectativa é seguida da frustração. Para proteger o consumidor de propagandas enganosas ou abusivas que o induzam a erro, o art. 7º, VII, da lei 7.137/90 tipificou a conduta de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. Trata-se de delito de maior gravidade do que os previstos nos arts. 66 e 67 do CDC, uma vez que há pressuposição de que o consumidor seja deliberadamente induzido em erro pela afirmação falsa e efetivamente venha a adquirir o produto ou serviço, arcando com prejuízo na transação. O tipo não prevê nenhuma forma especial para a sua realização, portanto, qualquer meio que leve a mensagem falsa ao conhecimento do consumidor é apto para caracterizá-lo (mensagem escrita, panfletária, televisiva, radiofônica, digital ou vocal). Por ser crime material, sua consumação ocorre no momento em que o consumidor adquire um produto ou serviço, enganado quanto às circunstâncias de sua natureza ou qualidade. Já vimos em outras oportunidades que para as Ciências Criminais, indução requer a ideia preexistente da vítima em fazer algo, que é reforçada por terceiros. É exatamente o caso em questão quando consumidores procuram ofertas em classificados ou dirigem-se às ruas de comércio popular e são bombardeados de propostas sedutoras, que em verdade, apenas querem ludibriá-los. Ressalte-se que o crime sob análise não se confunde com o tipo contido no CP, art. 175, II (crime de fraude no comércio), onde o fornecedor entrega produto diverso daquele adquirido pelo consumidor. Aqui, o produto entregue é o que foi escolhido, contudo, diverge das informações contidas na publicidade ou veiculação. A tentativa é admita quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, o consumidor, mesmo inclinado a adquirir o produto depois de informado pela publicidade enganosa, não o faz. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do fornecedor em enganar o consumidor. A modalidade culposa não é admitida por falta de previsão legal. É crime de menor potencial ofensivo. A competência para julgamento é dos JECRIMs, sendo cabível a transação civil com a vítima e a composição penal com o MP. Também é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, lei 9.099/95).
A sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública ou para fim de especulação é prevista como crime no art. 7º, VI, da lei nº 8.137/90: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fim de especulação". A ação nuclear é a sonegação, consistente na ocultação de insumos ou bens, com o objetivo de recusa da venda ou de retenção para especulação. É o típico caso do comerciante que anuncia algumas mercadorias a preço irrecusável, porém, o consumidor, depois de chegar ao estabelecimento comercial, é informado que a mercadoria já se esgotou. Tal fenômeno serve como "isca", fazendo com que inúmeras pessoas que desconheciam a loja, passem a conhecê-la e, uma vez estando em seu interior, adquiram outros produtos. O CDC, art. 67, já previa como crime a prática da publicidade enganosa: "fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva". Será enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º). A 2ª parte do dispositivo refere-se ao que popularmente é chamado de "ágio", ou seja, a manipulação artificiosa do mercado por meio da retenção de insumos ou bens, visando a falta do produto e sua valorização. O delito se consuma com a recusa do comerciante em vender os bens ofertados ou com a mera retenção dos insumos, independentemente do aumento artificial do produto no mercado. A objetividade jurídica é a transparência e a boa-fé nas relações de consumo, podendo qualquer consumidor figurar como sujeito passivo. O sujeito ativo será qualquer pessoa que se negar a vender o produto ofertado, ou o empresário ou comerciante que tenha poder decisório quanto ao preço do bem. É crime de menor potencial ofensivo (art. 61, lei º. 9.099/95). A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação civil com a vítima e a composição penal com o MP. Também é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, lei nº 9.099/95).
Sabemos que o parcelamento é uma das formas mais utilizadas pelo consumidor para adquirir um produto ou serviço. Vender produtos ou oferecer serviços sob tal condição é perfeitamente legal, sendo vedado ao fornecedor, todavia, estabelecer juros ilegais ou qualquer outra forma de compensação em razão desta forma de pagamento. O art. 7º, V, da lei nº 8.137/90 criminaliza a conduta de elevar o valor cobrado nas vendas a prazo dos bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. Desta forma, não poderá o empresário agregar ao preço do produto ou serviço juros ou comissões que não estejam previstos em lei, tratando-se de exemplo clássico de norma penal em branco, vez que requer a complementação de outro dispositivo legal para sua aplicação. Achou por bem o legislador tipificar tal conduta, tendo em vista que oferecer uma forma parcelada de pagamento mediante a cobrança de juros ilegais constitui verdadeira prática abusiva consistente na fraude de preços. Não seria por outra razão que a objetividade jurídica do artigo é a higidez, transparência e boa-fé nas relações de consumo. Somente poderá ser sujeito ativo do delito o empresário com poder de decisão sobre o preço do produto e sua forma de pagamento, sendo, portanto, crime próprio. Desta forma, não incidirá sobre o vendedor do produto nenhuma conduta criminosa, sendo ele apenas o cumpridor das ordens emanadas pela direção do estabelecimento. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito passivo do crime, desde que figure como destinatário final de produto ou serviço na relação jurídica. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em fraudar os preços dos bens mediante a estipulação de cobrança ilegal de juros ou comissões. Por falta de previsão legal, não se admite a modalidade culposa. Consuma-se no momento em que o fornecedor eleva o preço do produto ou serviço em função do pagamento parcelado. A tentativa é admitida se for possível o fracionamento da conduta ou se a exigência do pagamento diferenciado não chegar ao conhecimento dos consumidores. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 61). A suspensão condicional do processo é admitida pela alternatividade com a pena de multa.  
terça-feira, 16 de novembro de 2021

Dano moral e ingestão de corpo estranho

A Emenda Constitucional 64/10, acrescentou ao art. 6º da Constituição Federal o direito humano à alimentação adequada (DHAA), já contemplado no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em linhas gerais, o DHAA deve ser entendido como a garantia fundamental do indivíduo à alimentação saudável, de qualidade, em quantidade satisfatória, de maneira perdurável e assídua e sustentável, compreendendo o que se entende por segurança alimentar e nutricional. No âmbito infraconstitucional, o DHAA é regulado pela lei 11.346/06, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo que "a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população" (art. 2º, caput)  e "a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis" (art. 3º). Na seara do Direito do Consumidor, a sistemática trazida pelo CDC também preconiza o respeito ao DHAA, uma vez que protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, consequentemente, sua vida, saúde, integridade física e psíquica (art. 6º, I e 8º, caput) e atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelo defeito do produto que não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, caput e § 1º, II). A violação ao DHAA nas relações de consumo, verifica-se, comumente, pela presença de corpo estranho em produtos alimentícios. Inegável, no caso, a violação aos direitos básicos do consumidor à segurança, saúde e vida e a configuração de responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados. A controvérsia da temática residia na necessidade de efetiva ingestão do corpo estranho para a caracterização do dano moral. Isso porque havia divergência de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ. Esta última restringe o cabimento da compensação por dano moral ao consumidor apenas nos casos em que o corpo estranho tenha sido efetivamente ingerido. Por maioria de votos, ao julgar o Resp 1.899.304-SP1, a Segunda Seção do Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que: "Em ambas as hipóteses, afinal, está presente a situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à integridade física e psíquica do consumidor, apenas variando, em uma e outra, o grau de risco a que exposto o indivíduo, risco esse que, inclusive, pode vir a se materializar e agravar, ainda mais, o dano sofrido pelo consumidor". Ou seja, o dano moral é devido ao consumidor independentemente de sua ingestão, sendo-a relevante apenas para fins de quantificação do valor da indenização. _______________ 1 STJ - REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021
O art. 7º, IV, "d", L. 8.137/90 tipifica a conduta de fraudar preços por meio de aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação do serviço. Trata-se da fraude consistente no engano ao consumidor, fazendo-o acreditar que na fabricação de um produto ou na execução de um serviço foi utilizada matéria-prima que, em função de sua natureza e característica, tornou o bem ou o serviço mais valioso. A conduta viola o direito básico do consumidor contido no CDC, art. 6º, III de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. De igual forma, configura prática abusiva prevista no CDC, art. 39, X: "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ressalte-se que o delito sob análise também pode se enquadrar na figura típica do CDC, art. 66, consistente em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou emitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço, ou garantia de preço ou produto. Contudo, inadmissível a incidência de ambos os crimes sob pena de bis in idem. Desta feita, a depender da conduta específica do autor, um ou outro tipo deverá prevalecer, sendo que para a configuração do crime contra as relações de consumo o aviso ou afirmação falsa deverá ter a finalidade específica de elevar artificiosamente o preço do produto ou serviço. A efetiva aquisição do bem ou serviço pelo consumidor é prescindível para a consumação do delito, bastando a ocorrência da fraude mediante a inclusão falsa de componente empregado na composição do produto, com sua consequente exposição à venda, para que o crime se perfaça. A tentativa é admitida na hipótese em que o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, é impedido de adicionar o insumo inexistente na composição do bem ou de expô-lo à venda. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a 1 ano (Lei 9.099/95, art. 89), admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa.  
terça-feira, 26 de outubro de 2021

Separar ou juntar produtos para fraudar os preços

Por diversas vezes nos deparamos com a situação do consumidor querer adquirir apenas alguns cigarros de um maço fechado ou parte de rolo de papel higiênico. Trata-se da prática da divisão do todo pela parte, que a depender da anuência do consumidor, pode ser caracterizada como crime contra as relações de consumo por parte do fornecedor. Diz o art. 7º, IV, "b", da lei 8.137/90, que é crime fraudar preços por meio da divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto. Nesta ocasião, o fornecedor divide o produto que normalmente é vendido por inteiro, com o objetivo de maximizar seus ganhos. Caso a prática seja referendada pelo consumidor, estaremos diante de uma conduta atípica, vez que o elemento subjetivo do tipo (dolo, consistente na vontade livre e consciente de enganar) não estará presente. Desta feita, não há que se falar em ação fraudulenta do fornecedor se a solicitação de divisão partir do consumidor. O delito se consuma no momento em que o agente, sem obter a solicitação ou concordância prévia do consumidor, modifica o preço do produto ou serviço que separou do todo para vendê-lo individualmente. É admitida a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, a divisão do todo em partes e a arbitração de novos preços é interrompida antes do consumidor tomar conhecimento. Inversamente do que dispõe o artigo supra, a alínea "c" do art. 7º, IV, da lei 8.137/90, prevê que é crime fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado. Aqui o agente une os bens ou serviços que habitualmente são oferecidos em separado com o objetivo de aumentar o preço e elevar seu lucro. É o típico caso das promoções "pague dois e leve três" sem que seja dada a possibilidade do consumidor adquirir o produto individualmente. Consuma-se com a junção dos bens que rotineiramente são vendidos em separado em apenas um só, com a consequente arbitração do preço elevado. Admite-se a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, não é possível realizar a união dos produtos e oferecê-los ao mercado. A pena prevista é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, portanto, insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.
O art. 7º, IV, da lei 8.137/90 nos apresenta em suas alíneas formas de se fraudar o preço de produtos disponibilizados ao consumo. A alínea "a" diz que constitui crime contra as relações de consumo a alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço. Como nos mostra o tipo, a alteração não se refere à essência do produto ou serviço, mas sim, aos sinais externos de invólucro e comunicação do conteúdo daquilo que está se comercializando. Incidirá nas penas cominadas ao tipo aquele que alterar a marca, peso, volume, pintura, medida, embalagem, sinal ou qualquer outra especificação técnica, sem, todavia, modificar a essência produto ou serviço em si. São exemplos do crime a venda de pacote de bolacha com peso inferior àquele que foi informado; a venda de rolos de papel higiênico com metragem inferior à publicizada e modificar inveridicamente a gramatura de um alimento para cima para que seu valor de venda também aumente. Ressalte-se que quando a conduta criminosa recai sobre o aparelho métrico, estaremos diante da hipótese do crime do art. 2º, XI, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular), tal como ocorre quando há vício na balança de peso de produtos ou fraude em bombas de combustível. O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em levar o consumidor a erro mediante uma alteração na marca, peso, volume, pintura, medida, embalagem, sinal ou qualquer outra especificação técnica do produto. Em sua maioria das vezes será cometido pelo fabricante do produto ou serviço, vez que está diretamente ligado ao acondicionamento, empacotamento, divisão e descrição do bem, todavia, nada impede que o comerciante, depois de ter recebido a mercadoria, empreenda ações no sentido de alterar sua embalagem, peso, pintura, gramatura ou demais especificações. Consuma-se com a simples alteração das informações já mencionadas, sendo o prejuízo do consumidor exaurimento do crime. Admite-se o conatus quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, a alteração é interrompida antes da exposição à venda. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a 01 ano (lei 9.099/95, art. 89), admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa.
Conforme o texto do art. 7º, III, da lei 8.137/90, é crime misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo. Assemelha-se ao tipo contido no CP, art. 175, I, que prevê como crime de fraude no comércio o fornecedor que enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada. Contudo, ao misturar gêneros e mercadorias de espécies ou qualidades distintas, via de regra, o fornecedor estará falsificando-as, incorrendo, portanto, nas penas cominadas ao tipo da lei 8.137/90 por ser esta mais recente. Desta maneira, o tipo do Código Penal terá aplicação residual para outras situações. O crime pode ser cometido de duas maneiras. Na primeira, misturam-se gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros; na segunda, gêneros e mercadorias de qualidades diferentes para vendê-los ou expô-los à venda pelo preço maior. O elemento subjetivo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de misturar os gêneros ou mercadorias para levar o consumidor a erro, auferindo vantagem indevida. Em caso de venda de gasolina "batizada", aquela misturada com solvente, volume de álcool acima do permitido ou água, haverá crime de adulteração de combustível, presente no art. 1º, I, lei 8.137/90. Consuma-se com a mistura dos gêneros ou mercadorias com o objetivo de futuramente enganar o consumidor. Admite-se o conatus quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, os bens não são vendidos ou expostos à venda. A pena prevista para a forma dolosa é de detenção de dois a cinco anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a um ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa. O art. 7º, parágrafo único, da lei 8.137/90 prevê a modalidade culposa quando a mistura não objetivar a obtenção de lucro indevido, situação em que a pena de detenção deverá ser reduzida em 1/3 ou a de multa à sai quinta parte.
Preceitua o art. 7º, II, da lei 8.137/90 que é crime vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. Para a configuração do delito é necessário que o fornecedor venda o produto ou, pelo menos, o exponha à venda (prateleiras, gondolas, geladeira, catálogos, revistas, e-mail, balcão, dentre outros). Desta forma, não há que se falar em crime contra as relações de consumo se os produtos irregulares estiverem acondicionados em estoque, sem que os consumidores tenham deles tomado conhecimento. O elemento subjetivo do tipo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em vender ou expor à venda produto cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com prescrições legais ou não correspondentes à classificação oficial. A forma culposa é admitida por força do art. 7º, parágrafo único, situação em que o agente por imprudência, negligência ou imperícia vende ou expõe à venda as mercadorias irregulares, mesmo não o querendo. Por exigir complemento de norma advinda do poder público para caracterização de prescrição legal ou classificação oficial, trata-se de norma penal em branco. Desta forma, imprescindível a descrição da norma que foi desrespeitada com relação ao tipo, especificação, embalagem, peso ou composição do bem no momento do oferecimento da denúncia. Consuma-se com a efetiva venda do produto irregular, com o efetivo pagamento e entrega ou promessa de entrega do produto em data certa; ou com sua mera exposição, independentemente do local, bastando que seja possível o contato visual do consumidor. Em tese é admitida a tentativa, onde por circunstâncias alheias a vontade do agente o produto irregular não foi efetivamente vendido ou foi impedido de ser exposto à venda. A pena prevista é de detenção de dois a cinco anos, ou multa, portanto, insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora apresente pena mínima superior a um ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.
Estabelece a lei 8.137/90, art. 7º, I, que incorrerá nas penas a ele cominadas o fornecedor que favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. Trata-se de delito que ocorre quando o fornecedor, sem justificativas plausíveis, favorece ou dá preferência a algum cliente em detrimento de outros. As ações nucleares do tipo são favorecer, consistente na concessão de privilégios, regalias, descontos, vantagens, maior prazo ou forma diferenciada de pagamento para um cidadão sem que o faça para os demais que se encontram na mesma situação; e preferir, que se traduz na opção deliberada por um cliente em relação ao outro. Como exemplos de tais condutas podemos citar a negativa de concessão de desconto em razão do dia dos namorados a um casal homoafetivo ou quando o fornecedor, tendo disponível para venda apenas uma peça do produto procurado por mais de um cliente, decide, deliberadamente, vendê-lo ao que apresentou interesse por último. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em favorecer ou dar preferência a um cliente em detrimento de outro. Por ausência de previsão legal, não é cabível a forma culposa. A consumação ocorre no momento em que o fornecedor, sem justa causa, favorece ou da preferência para um cliente em prejuízo dos demais. Não é necessária a efetiva compra do bem pelo consumidor para que o delito se consume, bastando que o fornecedor apenas empreenda ações que demonstrem o favorecimento ou preferência injustificada por um dos clientes, sendo, portanto, a efetiva transação mero exaurimento do delito. Ressalte-se que para o cometimento do crime, faz-se necessário que a preferência ou favorecimento sejam sem justa causa, ou seja, sem motivos determinantes que justifiquem o privilégio, regalia ou vantagem. Por ser crime com pena de detenção de 2 a 5 anos, e multa, é insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Todavia, embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.
Dispõe o CP, art. 337-G que é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidade vier a ser decretada pelo poder Judiciário (Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa). Trata-se de crime próprio, que somente poderá ser cometido por funcionário público. Assemelha-se sobremaneira com o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321), porém, com a finalidade específica de satisfazer interesse privado por meio de processo licitatório ou contrato administrativo. Outro ponto que merece destaque é a necessidade de invalidação a posteriori do contrato ou licitação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, conclui-se que a pretensão do agente deve ser judicialmente ilegítima, caso contrário, não estaremos diante da hipótese do crime em comento. Todavia, nada impede que o acusado responda pelo delito de advocacia administrativa, que em seu tipo não exige invalidação do ato pelo qual o funcionário público tirou vantagem. Patrocinar é o ato de advogar, facilitar, defender ou proteger interesse próprio perante a Administração Pública. Interesse privado, por sua vez, é satisfação pessoal adquirida com a celebração do contrato ou processo licitatório, ressaltando-se que deverá ser reconhecidamente ilegítimo por parte do Poder Judiciário. O tipo comporta o patrocínio em suas quatro espécies, quais sejam: a. formal: realizado por meio de petição ou requerimento; b. dissimulado: feito pelo acompanhamento de expedientes ou pedidos ao funcionário encarregado de decidir; c. direto: quando o agente público atua diretamente, sem interposta pessoa; e d. indireto: quando o funcionário público se vale de interposta pessoa. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em satisfazer interesse próprio, reconhecidamente ilegítimo pelo Poder Judiciário, mediante celebração de contrato administrativo ou processo licitatório. A objetividade jurídica é a probidade e moralidade administrativa, consumando-se com o reconhecimento da ilegitimidade do interesse do agente pelo Poder Judiciário, depois de celebrado o contrato ou iniciada a licitação. Por não ser crime cometido com violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a 4 anos, é admitido o acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os demais requisitos legais (CPP, art. 28-A).
A lei 14.133/21 acrescentou ao Código Penal o art. 337-F, referente ao crime de frustração de caráter competitivo de licitação. Incidirá nas penas cominadas ao tipo (3 a 5 anos, e multa) aquele que frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Nota-se que os pontos de referência do tipo não são a realização da licitação ou o seu resultado, mas sim, a competitividade do pleito, traduzida pelos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade que devem nortear a administração pública (CF, art. 37, "Caput"). É crime de dano, portanto, imprescindível a demonstração de que a manobra fraudulenta ou frustradora retirou o caráter competitivo da licitação. Contudo, não é necessário efetivo prejuízo ao erário para que o crime se materialize. A objetividade jurídica do delito é a probidade e moralidade administrativa em razão da vedação de imposição de privilégios ou dificuldades injustificadas à uma das partes. Nesse sentido, basta a retirada da qualidade competitiva do pleito para o crime se configurar, sendo o dano ao erário em função da manobra fraudulenta mero exaurimento do delito. Dentre as hipóteses possíveis de fraude encontram-se as ações contidas no art. 9º da lei 14.133/21, consideradas cláusulas discriminatórias, consistentes na disposição dos atos de convocação que, injustificadamente, prejudicam ou beneficiam indevidamente concorrente ou possível concorrente. O sujeito ativo é o concorrente que diretamente se beneficia de privilégio, ou que indiretamente se aproveita do prejuízo causado a outro concorrente. O funcionário público poderá ser coautor do delito se não for responsabilizado pelo cometimento de crime mais grave (ex: corrupção passiva). O sujeito passivo é o Estado, na figura da Administração Pública. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de retirar o caráter competitivo do certame. Se consuma com a realização da licitação que teve sua competitividade fraudada ou frustrada, sendo admissível a tentativa se, depois do agente beneficiar ou prejudicar algum concorrente, por circunstâncias alheias à sua vontade, a licitação não se realize. Por ter pena mínima inferior a quatro anos, não ser crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e preenchidos os demais requisitos legais, é possível acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). Todavia, insuscetível de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95).
A lei 14.133/21 substituiu a antiga Lei de Licitações (lei 8.666/93) e inseriu no Código Penal o Capítulo II-B, denominado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". O primeiro destes crimes está previsto no art. 337-E do Código Penal, assim definido: admitir, possibilitar ou dar ensejo à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei - Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa. O objetivo da licitação é selecionar a melhor proposta para o Poder Público, mas há situações em que existe um único fornecedor capaz de atender às exigências da contratação, tornando impossível a competição, e outras em que a lei autoriza a dispensa do processo licitatório. Nessas hipóteses, previstas nos artigos 74 e 75 da nova lei, não haverá crime. Sujeito ativo é o funcionário público detentor do poder decisório de realizar ou dispensar a licitação, mas qualquer pessoa, mesmo não sendo servidor público, pode concorrer para o crime, auxiliando, induzindo ou instigando o autor principal a praticá-lo, caso em que incidirá nas mesmas penas (CP, art. 29). A participação nunca ocorre após a realização do delito, pois não se participa daquilo que já aconteceu. Quanto à conduta de não observar as formalidades legais no processo licitatório, tal prática não mais configura crime, tendo se operado a abolitio criminis. São três os núcleos do tipo. Admitir (aceitar ou concordar com a dispensa ou inexigibilidade ilegal). Possibilitar (tornar possível a ilegalidade). Dar causa (provocar de qualquer modo o crime). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de não realizar a licitação quando necessário. Não foi prevista modalidade culposa. A objetividade jurídica é a moralidade e a probidade administrativa (CF, art. 37, caput). A consumação ocorre com a efetiva dispensa ou não exigência da licitação, independentemente de prejuízo ao erário público. Em função da pena mínima prevista, não é possível a suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, art. 89), nem acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). A ação é pública incondicionada.
terça-feira, 17 de agosto de 2021

Agravantes dos crimes contra o consumidor

Ponto essencial para o entendimento da sistemática penal adotada pelo CDC são as agravantes específicas do art. 76. Como é sabido, conforme o critério trifásico de fixação da pena do Código Penal, as agravantes são circunstâncias que deslocam a pena base do mínimo legal em direção ao máximo, aplicáveis na segunda fase de fixação (CP, art. 68). São cinco as agravantes carreadas pelo CDC, quais sejam: I- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II- ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV- quando cometido por servidor público ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima, ou em detrimento de operário ou rurícola, menor de 18 anos ou maior de 60, ou pessoa portadora de deficiência mental, interditadas ou não; e V- serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Para os dias atuais, interessante a análise do inciso I, referente ao cometimento do crime em momentos de calamidade pública. Como vimos em textos passados, muitas das infrações previstas no CDC estão sendo cometidas na tentativa de burlar as medidas de distanciamento social de combate ao coronavírus, como a organização de festas clandestinas, causadoras de aglomeração e exposição da saúde. Nesses casos, é conveniente a previsão da agravante, vez que a própria situação de calamidade implica em especial dever de observância das leis ante a fragilidade do corpo social. A parte final do inciso IV também nos parece salutar, haja vista que o próprio CDC trouxe proteção especial para crianças e adolescentes em capítulo específico. Além da vulnerabilidade presumida por serem consumidores, os menores não possuem estabilidade econômica e maturidade emocional para transigir com adultos no mercado de consumo. O mesmo raciocínio também se aplica ao consumidor maior de 60 anos, até porque o próprio ordenamento jurídico prevê proteção especial consubstanciada no Estatuto do Idoso. Contudo, alguns pontos merecem reparos. O reconhecimento da agravante prevista no inciso III caracteriza bis in idem, vez que é próprio do cometimento dos crimes do CDC a dissimulação da natureza ilícita do procedimento. Se assim não fosse, estaríamos diante da situação em que o fornecedor informaria a vítima de sua intenção em cometer o crime. Outro ponto que nos parece desarrazoado para os dias atuais é a proteção especial para consumidores operários ou rurícolas, não havendo fundamento para aplicação da agravante em crimes cometidos contra esses grupos, e não para outros (ex: desempregados, pessoas com deficiência ou imigrantes).
terça-feira, 10 de agosto de 2021

Recusar entrega do termo de garantia é crime

Ao adquirir fornecimento de serviço ou produto não durável, o consumidor tem o prazo de garantia de 30 dias para requerer seu conserto em caso de vício de qualquer natureza (CDC, art. 26, I). Em se tratando de fornecimento de serviço e produtos duráveis, o prazo será de 90 dias (CDC, art. 26, II). Trata-se da chamada garantia legal, na medida em que o prazo é estabelecido pela própria lei, independentemente do termo de garantia contratual. Nada impede, porém, que a empresa ofereça garantia por prazo adicional, complementar à garantia legal. É o que ocorre com a garantia de até 5 anos para automóveis, 2 anos para aparelhos eletrônicos ou 1 ano para celulares. Nesses casos, o consumidor sempre terá como garantia total a composição do prazo oferecido pelo fornecedor mais o legal. A entrega do termo de garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor, e o CDC, em seu art. 50, estabelece que o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor considerou crime a conduta de deixar de entregar o referido termo ao consumidor, ou entregá-lo de forma inadequada, sem o devido preenchimento, estabelecendo pena de detenção de um a seis meses, ou multa. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de não entregar ao consumidor o comprovante da garantia ou entregá-lo de forma inadequada, de modo a que dificulte ou impeça sua utilização. O sujeito ativo será tanto o fornecedor, quanto os funcionários que intencionalmente deixarem de entregar ou entregarem de modo incompleto o termo de garantia. Sujeito passivo é o consumidor adquirente do serviço ou produto. O delito se consuma no momento em que a entrega deixa de ser feita, independentemente de efetivo prejuízo ao consumidor. Por tratar-se de crime omissivo próprio, incabível a tentativa (conatus). É crime de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada. A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal, sendo cabível a transação penal com o Ministério Público e a suspensão condicional do processo.
terça-feira, 3 de agosto de 2021

Cadastro deve corrigir informações erradas

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 73, considera crime a conduta de deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante em cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata. Trata-se do direito previsto no próprio CDC, art. 43, § 3º, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Ressalte-se que o crime sob exame também protege bem jurídico constante na Lei Geral de Proteção de Dados, art. 18, III, que coloca como um dos direitos do titular de dados a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. Desta forma, incorrerá no crime aquele que, após perceber a inexatidão ou incorreção do dado pessoal do consumidor, ou dele receber solicitação para retificação, deixar de fazê-lo. A objetividade jurídica do tipo, ou seja, sua finalidade é a transparência das informações e a exatidão dos dados pessoais. O sujeito ativo do delito será a pessoa responsável por efetuar a correção do dado que intencionalmente não tomar as devidas providências para a retificação. Por sua vez, o sujeito passivo será o consumidor titular do dado pessoal inexato. O CDC, art. 43, § 3º, estabelece prazo de cinco dias úteis para que o dado seja corrigido, depois de percebida sua inexatidão ou de recebida a solicitação do consumidor. O crime se consumará, portanto, após o decurso do referido prazo. Não se vislumbra a possibilidade de tentativa, uma vez que se trata de crime omissivo próprio, que se aperfeiçoa no momento da omissão. É crime de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95, art. 61), de ação penal pública incondicionada. A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação penal com o Ministério Público e suspensão condicional do processo (lei  9.099/95, art. 89).
terça-feira, 27 de julho de 2021

Quero saber o que os cadastros falam de mim

A massificação do fluxo de informações pela internet fez com que os dados pessoais dos usuários se tornassem bens juridicamente tutelados pela nova lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, já disciplinava pioneiramente essa matéria, dispondo em seu art. 43, caput, que: "o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como de suas respectivas fontes". Mais atual e sintonizada com o grande desenvolvimento dos recursos tecnológicos, a LGPD é muito mais completa e tem maior efetividade na defesa dos dados pessoais e personalíssimos dos consumidores. Ocorre que sua aplicação está restrita às esferas cível e administrativa, carecendo de um capítulo próprio para tipificação de condutas criminosas. Deste modo, o CDC mantém sua utilidade e eficácia, já que seu art. 72 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, àquele que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. É o caso, por exemplo, do consumidor que não consegue receber informação sobre o motivo de seu nome ter sido incluído no cadastro de proteção ao crédito, não lhe sendo fornecida qualquer justificativa. A conduta de impedir consiste em obstruir ou por qualquer modo negar ao consumidor acesso a dados constantes dos arquivos de consumo. Dificultar é expressão equívoca, que contém interpretação mais flexível, alcançando desde o mero embaraçamento até a imposição de meios destinados a complicar injustificadamente o acesso, tais como exigência de condição desarrazoada para sua liberação. Sujeito ativo é todo aquele que, tendo poder decisório para a liberação, decide negar ou dificultar o acesso. Sujeito passivo é o titular dos dados pessoais. Trata-se de delito de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente impede ou dificulta o acesso do cidadão aos dados sobre ele existentes em cadastros, fichas ou registros. É infração de menor potencial ofensivo, com competência dos Juizados Especiais Criminais, admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, art. 89).
terça-feira, 20 de julho de 2021

Cobrança abusiva ou humilhante é crime

O credor tem direito de cobrar o devedor, mas não de humilhá-lo ou tirar sua paz. A abusividade de que trata nosso Código do Consumidor não se resume à publicidade ou oferta, alcançando também a forma como o consumidor é cobrado. O art. 71 do CDC considera crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A ameaça é a promessa de mal injusto e grave ao consumidor, a fim de compeli-lo a pagar a dívida. Pode ser realizada de forma escrita, verbal, gestual ou qualquer meio idôneo a incutir fundado temor no devedor. É a chamada coação moral ou vis compulsiva. A coação física, vis absoluta, compreende agressões físicas, respondendo o autor pelas lesões corporais em concurso. A elementar constrangimento físico ou moral deve ser interpretada subsidiariamente, reservada aos casos de perseguição, mediante presença permanente do credor e exigência repetitiva ou inconveniente do crédito. A utilização de afirmações falsas, incorretas ou enganosas diz respeito a dívidas já pagas, não vencidas ou por serviço não prestado. Neste caso, o consumidor tem direito a receber o dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo se o engano foi justificável (CDC, art. 42, parág. único). A exposição do consumidor ao ridículo ocorre na cobrança por meio de carro de som, faixas de rua ou lembretes em locais de acesso ao público. Por fim, as cobranças que interferem no descanso, lazer e trabalho do consumidor são aquelas feitas durante as férias, finais de semana e feriados, bem como em seu local de trabalho. Trata-se de crime formal, consumando-se no exato momento em que a cobrança abusiva é feita, independentemente da alteração anímica no devedor. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de expor o consumidor em razão do não pagamento de uma dívida. Não se vislumbra a forma culposa por falta de previsão legal. É crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), sujeito a transação penal e suspensão condicional do processo (cf. lei 9.099/1995).
Não é raro consumidores, após submeter determinado produto a reparo ou revisão, serem obrigados a suportar seu mal funcionamento, arcando com o ônus de novas e inúmeras manutenções, até descobrirem que houve substituição da peça original por usada, situação que pode configurar o crime do art. 70, CDC: empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor (detenção de 3 meses a 1 ano, e multa). Preceitua o art. 21, CDC que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quando a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. O crime consiste na utilização, sem consentimento do consumidor, de peça ou componente de reposição usado. Desta forma, caso o cliente seja informado da peça usada que será incorporada ao bem, estaremos diante de figura atípica. Todavia, faz-se necessária uma distinção. Caso o consumidor receba o bem com a peça de segunda mão sem sua autorização, estaremos diante do delito em questão. No entanto, se o fornecedor vender peça usada dizendo ser nova, induzindo o consumidor a erro, haverá outro crime, no caso, uma modalidade de estelionato, prevista no art. 175, II, do CP: entregar uma mercadoria por outra. É o conhecido ditado popular: vender gato por lebre. Por fim, caso o fornecedor cobre do consumidor reparação de peça que não empregou no conserto, configurar-se-á o crime de estelionato comum (CP, art. 171). O sujeito ativo será o fornecedor ou o funcionário da empresa, quando tive feito a reposição inadequada sem conhecimento do patrão. O sujeito passivo é o consumidor enganado e prejudicado. A objetividade jurídica é a boa-fé e a transparência nas relações de consumo e a segurança e patrimônio da vítima. A consumação ocorre no momento em que o bem com a peça usada é devolvido ao consumidor, independentemente de sua utilização. Vislumbra-se a possibilidade de tentativa quando por circunstancias alheias a vontade do fornecedor, é impedido de repor a peça usada. É crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizados Especiais Criminais, admitida transação penal e suspensão condicional do processo.
Quem nunca se deparou com informes publicitários que garantem a eficácia do produto ou a satisfação plena aos consumidores que o utilizarem? Pois bem, afirmações como essa, sem a devida comprovação fática, técnica e científica podem caracterizar crime contra o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 69 do CDC considera infração penal, com pena de 1 a 6 meses de detenção, mais multa, a conduta de deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade. O fornecedor tem o dever legal de manter, sob seu poder, para informações dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (CDC, art. 36, parágrafo único). Nesse sentido, se a campanha publicitária afirmar que o produto tem eficácia comprovada e que todos os consumidores que o utilizaram ficarão satisfeitos, faz-se necessária a apresentação de estudo científico e pesquisa de satisfação que demonstre a veracidade de tais assertivas. O mesmo raciocínio pode ser empregado para publicidade da maior durabilidade de um produto ou de seu melhor custo-benefício. No caso de produtos alimentícios, destacam-se as divulgações de produtos que prometem emagrecimento em semanas ou, até mesmo, aqueles que apresentam porcentagem de redução de gordura e açúcares. A objetividade jurídica é a transparência e boa-fé nas relações de consumo, bem como a saúde do consumidor. Trata-se de crime omissivo próprio, o qual se consuma com a não manutenção dos dados de sustentação da mensagem publicitária, não se vislumbrando a possibilidade de tentativa. Caso o fornecedor não organize os dados que embasam a publicidade, mas esta não chega a ser veiculada, estaremos diante de figura atípica, pois somente será exigível estudo ou pesquisa que comprove a publicidade, se esta for levada a conhecimento do público. Os sujeitos ativos serão o fornecedor e o responsável pela produção e armazenamento dos elementos de informação. Por sua vez, o sujeito passivo será a coletividade de consumidores que tomou conhecimento da publicidade sem dados consistentes. É crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61). A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).