Se essa 'atribuição' constitucional ao Legislativo é perfeitamente ajustável ao sistema de freios e contrapesos, firmado na Constituição (art.2º, CF/88), o mesmo não ocorre na hipótese de sustação de decisões do STF por ato do Legislativo; são situações bastante díspares.
Os contribuintes que efetuaram o recolhimento de tributos estaduais em atraso nos últimos 5 anos, exigidos por Auto de Infração ou não, poderão pleitear judicialmente a restituição da diferença entre a taxa exigida pelo Fisco Paulista e taxa SELIC.
A solução para esse paradoxo parece não estar na simples alteração da legislação processual, mas na necessidade de radical mudança: do modelo processual vigente, cartorial e burocrático para a desejável e real adoção do princípio da oralidade e simplificação do procedimento, notadamente na fase recursal.