Na atuação em processos judiciais cíveis, vez ou outra depara-se com despachos e/ou decisões judiciais que não guardam obediência aos procedimentos legalmente previstos.
A digitalização da economia e, por consequência natural, da sociedade, é um processo que levaria algumas décadas, mas a imposição pandêmica da covid-19 impõe que essa importante transformação social se dê quase instantaneamente, pois força o trabalho remoto e, obviamente, leva ao consumo digital a partir de casa.
No direito civil, comercial e administrativo, o processamento de decisões judiciais pode, por exemplo, contribuir com previsibilidade na aplicação do direito, uniformidade e coerência nas decisões dos Tribunais. Todavia, em matéria penal, o risco de discriminação ligado a utilização de conjunto de dados pouco representativo além do tratamento de dados sensíveis, obrigatoriamente deve ser mitigado, de maneira a se garantir um julgamento justo.
Diante desse cenário, revela-se, pois, imprescindível, uma discussão acerca da revisão contratual, trazendo-se à baila a aplicabilidade ou não da teoria da imprevisão aplicada aos contratos de locação, se considerada a crise decorrente da pandemia como acontecimento extraordinário e imprevisível.
Hélio Schwartsman, em seu recente artigo publicado na Folha de S. Paulo, ao dizer que a morte de Bolsonaro lhe parecia uma boa ideia, apelou, tal como o dirigente do clube de Bussunda, à estratégia de atiçar a torcida.
Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência.
O crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, sempre foi processado mediante ação penal pública incondicionada, isto é, antes da mudança legislativa, a autoridade policial, ao tomar conhecimento dos fatos, tinha o poder de instaurar o inquérito policial de ofício.