Observamos que em geral a doutrina pouco se inclina a analisar a possibilidade de sentenças ilíquidas em procedimento monitório. De tal modo, que a liquidação de sentença nas referidas ações também se encontra pouco discutida jurisprudencialmente. Contudo, a discussão existe e o tema já foi enfrentado pelos tribunais em certas ocasiões.
Um questionamento frequente neste tipo de trabalho é quanto à existência de insalubridade e/ou periculosidade e a forma de enquadramento. É o que vamos discutir neste artigo.
As negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.
As mudanças adotadas são positivas, pois adequam o regime jurídico envolvendo operações vedadas à realidade atual do país e, ao mesmo tempo, atribuem certa autonomia regulamentar ao CMN, com o objetivo de manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
Pensamos que as alterações ocorridas são bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão.
Sublinhamos que a lei 13.467/17 está em vigor desde 11 de novembro, mal adentrou ao mundo jurídico já enseja interpretações e questionamentos acima do normal.
No procedimento de homologação da sentença arbitral, as partes têm o direito de abordar em sua defesa tanto vícios formais quanto materiais, que levem à denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira.