A cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no decreto 11.374/23 mostra-se inconstitucional por não observância a anterioridade nonagesimal.
Entendemos que os efeitos desta Medida Provisória durante seu período regular de vigência, conferida pelo Ministério da Economia, deve restar assegurado a manutenção do benefício pelo prazo de 90 dias para PIS, COFINS e CSLL.
O levantamento jurisprudencial realizado não tem como objetivo exaurir o tema, servindo apenas para ilustrar como os Tribunais de Justiça têm interpretado os negócios jurídicos processuais nos casos concretos, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade.
A "invasão ao Capitólio Brasileiro", feita à moda Tupiniquim, mais assusta pela monstruosidade de suas consequências do que pelo desarranjo, e sucessões de erros, que levaram à sua ocorrência.
As possibilidades geradas pela conexão rápida de pessoas de todo o mundo são infinitas. Mas, de igual forma, as práticas criminosas também são muitas, merecendo especial atenção.