Ainda que exista um contrato formal de prestação de serviços firmado entre os contratantes, se presentes os pressupostos caracterizadores de uma relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, persistirá o risco de reconhecimento de vínculo empregatício em eventual demanda trabalhista, devendo cada caso ser analisado de forma individual.
Em razão de a alteração legislativa não ter sido das mais claras, as mudanças promovidas pela MP 1.154/23 trazem um cenário de dúvidas que inevitavelmente demandará um período de absorção por parte dos operadores do direito e sobretudo um período de análise por parte dos players do mercado.
A tese fixada destaca um esforço, por parte do STF, em refrear indevidas pretensões de aproveitamento de provas obtidas com violação a normas constitucionais, seja em termos de inibir a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção, seja em termos de proteger os direitos fundamentais do indivíduo atingido pela persecução.
A mera penhora das cotas de fundo de investimento não confere ao exequente o direito à propriedade aos bens penhorados, é necessário que ocorra a expropriação.
Políticas públicas de conscientização e fortalecimento de ações para mulheres, pessoas negras e LGBTQIA+ também são essenciais e devem ser exigidas do governo.
O que se tem como expectativa é de que não presenciemos retrocessos, para que as transformações sociais e trabalhistas promovam realizações pessoais e profissionais sem a pecha de transformações promotoras de exclusão social e que as negociações coletivas sejam respeitadas com responsabilidade.
Em 2023 quando a Previdência Social Brasileira completará 100 anos, espera-se que estes ideais continuem vivos e impactando concretamente seus envolvidos.
Adoção de novo standard probatório em relação ao depoimento testemunhal de policial (ou outro agente estatal) em processos criminais em decorrência do avanço tecnológico e de recentes decisões judiciais pátrias.